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Legislação de Macau

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Portaria n.º 109/94/M

Portaria n.º 109/94/M

de 2 de Maio

Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo situado junto do Terminal Marítimo do Porto Exterior, que constitui parte intergrante da presente portaria.

Governo de Macau, aos 27 de Abril de 1994.

Publique-se.

———

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SILO DO TERMINAL MARÃTIMO

Artigo 1.º

(Condições de utilização)

1. Para efeitos de aplicação deste regulamento, o silo situado junto do Terminal Marítimo do Porto Exterior, adiante designado por «Silo do Terminal», é um parque de estacionamento público, constituído por 1.ª e 2.ª caves.

2. Ambos os pisos em cave são destinados a estacionamento público e privativo de automóveis ligeiros e a estacionamento público de motociclos.

3. O «Silo do Terminal» tem uma capacidade total de 471 lugares para estacionamento de automóveis ligeiros, dos quais 411 são destinados à oferta pública, e 300 lugares destinados à oferta pública de estacionamento de motociclos, sendo a entrada e saída efectuadas, respectivamente, a Este e a Oeste da via que serve o Terminal Marítimo.

4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo do Terminal» por veículos com as seguintes características:

a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
c) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utilizador ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.

5. Durante o período necessário à realização do Grande Prémio de Macau, bem como nos períodos imediatamente anterior e posterior, a definir pela respectiva Comissão Organizadora, o «Silo do Terminal» fica reservado a esse evento, apenas podendo ser utilizado pelo público em condições que não prejudiquem, por qualquer forma, as actividades ali desenvolvidas.

6. Qualquer condutor que pretenda utilizar o «Silo do Terminal» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa localizada junto à ligação subterrânea para peões com o edifício do Terminal, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

Artigo 2.º

(Tarifas)

1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do «Silo do Terminal», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

a) Automóveis ligeiros:
— Bilhete simples;
— Passe mensal com direito a lugar reservado.
b) Motociclos:
— Bilhete simples.

2. O número de passes mensais com direito a lugar reservado a emitir pela concessionária não pode ultrapassar 20% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do «Silo do Terminal», ficando um mínimo de 80% da mesma oferta de lugares reservada a portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do «Silo do Terminal» são as seguintes:

a) Automóveis ligeiros:  
— Bilhete simples  
Por cada hora, ou fracção 3,00 patacas
Por cada período ininterrupto de 15 a 24 horas 45,00 patacas
— Passe mensal com direito a lugar reservado 1 200,00 patacas
b) Motociclos:  
— Bilhete simples  
Por cada hora, ou fracção 1,00 pataca

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

(Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Silo do Terminal)

O pessoal da concessionária afecto às diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito de veículos, deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

Artigo 4.º

(Remissão)

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.


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