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Legislação de Macau |
Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo situado junto do Terminal MarÃtimo do Porto Exterior, que constitui parte intergrante da presente portaria.
Governo de Macau, aos 27 de Abril de 1994.
Publique-se.
1. Para efeitos de aplicação deste regulamento, o silo situado junto do Terminal MarÃtimo do Porto Exterior, adiante designado por «Silo do Terminal», é um parque de estacionamento público, constituÃdo por 1.ª e 2.ª caves.
2. Ambos os pisos em cave são destinados a estacionamento público e privativo de automóveis ligeiros e a estacionamento público de motociclos.
3. O «Silo do Terminal» tem uma capacidade total de 471 lugares para estacionamento de automóveis ligeiros, dos quais 411 são destinados à oferta pública, e 300 lugares destinados à oferta pública de estacionamento de motociclos, sendo a entrada e saÃda efectuadas, respectivamente, a Este e a Oeste da via que serve o Terminal MarÃtimo.
4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo do Terminal» por veÃculos com as seguintes caracterÃsticas:
5. Durante o perÃodo necessário à realização do Grande Prémio de Macau, bem como nos perÃodos imediatamente anterior e posterior, a definir pela respectiva Comissão Organizadora, o «Silo do Terminal» fica reservado a esse evento, apenas podendo ser utilizado pelo público em condições que não prejudiquem, por qualquer forma, as actividades ali desenvolvidas.
6. Qualquer condutor que pretenda utilizar o «Silo do Terminal» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo perÃodo de estacionamento respectivo, na caixa localizada junto à ligação subterrânea para peões com o edifÃcio do Terminal, deve o condutor retirar o veÃculo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do «Silo do Terminal», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
2. O número de passes mensais com direito a lugar reservado a emitir pela concessionária não pode ultrapassar 20% da oferta pública de lugares para estacionamento de automóveis ligeiros do «Silo do Terminal», ficando um mÃnimo de 80% da mesma oferta de lugares reservada a portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do «Silo do Terminal» são as seguintes:
a) Automóveis ligeiros: | |
— Bilhete simples | |
Por cada hora, ou fracção | 3,00 patacas |
Por cada perÃodo ininterrupto de 15 a 24 horas | 45,00 patacas |
— Passe mensal com direito a lugar reservado | 1 200,00 patacas |
b) Motociclos: | |
— Bilhete simples | |
Por cada hora, ou fracção | 1,00 pataca |
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.
O pessoal da concessionária afecto à s diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito de veÃculos, deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.
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