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Legislação de Macau |
Artigo único - 1. É autorizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 50/81/M, a constituição no Território da Sociedade que usará a denominação "Companhia de Seguros de Macau, S.A.R.L.", em chinês, "Ou Mun Pou Him Iao Han Cong Si", e, em inglês, "Macau Insurance Company Limited", para o exercício da actividade seguradora em Macau, explorando os ramos a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pelo Instituto Emissor de Macau, E. P.:
2. Fica ainda autorizada esta sociedade, nos termos do artigo 78.º do citado diploma legal, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 47/82/M, de 13 de Setembro, a efectuar seguros de quaisquer entidades públicas no território de Macau.
Governo de Macau, aos 6 de Julho de 1983.
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