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Legislação de Macau |
Artigo 1.º A presente portaria aplica-se aos Centros de Sinistrados dependentes do Instituto de Acção Social de Macau, adiante designado abreviadamente por IASM.
Art. 2.º - 1. Os Centros de Sinistrados, adiante designados abreviadamente por Centros, são equipamentos sociais destinados a alojar de forma provisória e imediata indivÃduos ou agregados familiares que, em virtude de ameaça ou em consequência de sinistros ou calamidades, tenham sido forçados a abandonar as suas habitações, desde que reúnam as condições gerais fixadas na presente portaria.
2. Os Centros poderão alojar, em casos excepcionais, indivÃduos ou agregados familiares que, reunindo as condições gerais fixadas na presente portaria, fiquem privados de habitação por motivo de realização de empreendimentos de reconhecido interesse público.
3. O alojamento nos Centros não confere aos alojados qualquer direito ou expectativa de atribuição de habitação sujeita ao regime de habitação social ou a qualquer outro.
Art. 3.º - 1. Os Centros são instalações constituÃdas por fracções de alojamento, fracções comuns e fracções administrativas.
2. As fracções de alojamento destinam-se a residência dos indivÃduos ou agregados familiares a quem são atribuÃdas a tÃtulo provisório.
3. As fracções comuns destinam-se à utilização genérica de todos os indivÃduos ou agregados familiares alojados no Centro, podendo ser afectas à utilização exclusiva por indivÃduos ou agregados a quem sejam atribuÃdas determinadas fracções de alojamento.
4. As fracções administrativas destinam-se ao funcionamento de serviços de administração.
5. Nas fracções de alojamento e fracções comuns poderão existir bens de propriedade do IASM necessários ao normal desenrolar da vida doméstica, nomeadamente mobiliário, roupas e equipamento de cozinha.
Art. 4.º - 1. Podem ser alojados nos Centros os indivÃduos ou agregados familiares que se encontrem nas condições expressas no artigo 2.º e cujos rendimentos mensais não ultrapassem os valores fixados no anexo 1 a esta portaria.
2. Excepcionalmente e mediante despacho fundamentado do presidente do IASM, podem ser alojados indivÃduos e agregados familiares cujos rendimentos mensais ultrapassem os valores referidos no número anterior.
3. Todos os indivÃduos alojados nos Centros devem ser portadores de documento de identificação emitido pela Administração do Território.
4. Em caso de impossibilidade de apresentação imediata do documento de identificação, no prazo de trinta dias, deverá ser produzida prova da sua existência.
Art. 5.º - 1. Sempre que ocorra uma situação de sinistro, para efeitos de encaminhamento e controlo de sinistrados, é passada pelo funcionário ou agente do IASM, responsável pela decisão de alojamento, uma guia de apresentação que especificará o seguinte:
a) Tipo de sinistro, data e local;
b) Nomes e dados pessoais básicos dos elementos a alojar;
c) Centro onde vão ser alojados.
2. O modelo da guia de apresentação consta do anexo 2 a esta portaria da qual faz parte integrante.
Art. 6.º - 1. No inÃcio do perÃodo de permanência no Centro, será assinado, pelos indivÃduos ou representantes dos agregados familiares e pelo presidente do IASM ou outro funcionário em quem este delegar competência para o efeito, um termo de compromisso do qual constarão as obrigações assumidas pelos alojados.
2. Se as condições em que se efectuar o alojamento não permitirem a preparação e assinatura imediata do termo de compromisso, será este preparado de forma a que a sua assinatura ocorra no prazo de quinze dias a contar do inÃcio da permanência no Centro.
3. As obrigações assumidas pelo representante do agregado familiar com a assinatura do termo de compromisso são extensivas, com as necessárias adaptações, a todos os elementos do agregado familiar constantes do referido termo.
4. O original do termo de compromisso, cujo modelo consta do anexo 3 a esta portaria, manter-se-á na posse do IASM, sendo uma cópia entregue aos indivÃduos ou aos representantes dos agregados familiares.
5. Sempre que haja alteração das condições fixadas no termo de compromisso serão lavrados os averbamentos correspondentes ou, se necessário, proceder-se-á à assinatura de novo termo de compromisso.
6. No caso de um mesmo agregado familiar ser alojado em duas ou mais fracções, assina-se apenas um termo de compromisso, com menção expressa desse facto.
Art. 7.º - 1. Os indivÃduos e os agregados familiares alojados nos Centros só podem neles permanecer pelo perÃodo de sessenta dias.
2. Os indivÃduos e os agregados familiares cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores a metade dos valores fixados no anexo 1 a esta portaria, poderão permanecer nos Centros pelo perÃodo de noventa dias.
3. Os indivÃduos e os agregados familiares alojados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, poderão permanecer nos Centros Pelo perÃodo máximo de trinta dias.
4. Excepcionalmente, mediante despacho fundamentado do presidente do IASM, poderão ser autorizadas permanências superiores às fixadas nos números anteriores.
Art. 8.º - 1. Mensalmente cada indivÃduo ou agregado familiar paga uma prestação como forma de comparticipação nas despesas de água e energia do Centro no valor fixado no anexo 4 a esta portaria.
2. No caso do perÃodo de permanência não coincidir com o perÃodo mensal, será tomada em consideração, para efeitos do cálculo, o número de dias à razão de trinta dias por mês.
3. O valor da comparticipação será depositado no prazo e pela forma a fixar pelo presidente do IASM.
Art. 9.º - 1. No momento da assinatura do termo de compromisso, é igualmente assinado pelas pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, um documento do modelo constante do anexo 5, em que são inventariados os bens pertencentes ao IASM, instalados na fracção de alojamento, os quais, durante o perÃodo de permanência no Centro, ficam adstritos à utilização dos indivÃduos ou dos agregados familiares.
2. No final do perÃodo de permanência, e caso os bens tenham sido extraviados ou apresentem deteriorações que não sejam decorrentes do seu uso normal, o representante do agregado familiar ou indivÃduo que tenha utilizado esses bens deve repor o seu valor, cujo montante será fixado caso a caso por despacho do presidente do IASM.
Art. 10.º - 1. Os indivÃduos e agregados familiares alojados em Centros podem, em regra, manter no interior das fracções de alojamento bens de que eram proprietários no momento da ocorrência do facto que deu origem ao alojamento no Centro e os que vierem a adquirir durante o perÃodo de alojamento, desde que sejam indispensáveis à s suas necessidades correntes.
2. No fim do perÃodo de permanência, os bens devem ser retirados dos Centros pelos seus proprietários e a expensas suas.
Art. 11.º - São direitos do alojado em Centros:
a) Residir na fracção de alojamento que lhe foi atribuÃda pelo perÃodo que for fixado;
b) Utilizar as fracções comuns correspondentes à sua fracção de alojamento durante a permanência no Centro;
c) Receber visitas dentro das normas fixadas para cada Centro designadamente no que respeita a horários e a locais estabelecidos para esse efeito;
d) Ser ouvido pelo responsável do Centro relativamente a questões que lhe digam directamente respeito na qualidade de alojado.
Art. 12.º - 1. São deveres do alojado em Centros:
a) Não cometer quaisquer danos nas instalações do Centro ou nos equipamentos nele instalados;
b) Manter em bom estado de limpeza a sua fracção de alojamento e as fracções comuns por si utilizadas, em particular as directamente relacionadas com a sua fracção de alojamento;
c) Utilizar os móveis, utensÃlios e equipamentos existentes nos Centros, de forma consentânea com a sua finalidade, e não proceder à sua remoção da fracção original, a não ser que para tal seja expressamente autorizado;
d) Manter bom comportamento e boas relações de vizinhança;
e) Acatar as orientações dadas pelo responsável do Centro ou de outras pessoas dele dependentes;
f) Não proceder a obras de alteração na sua fracção de alojamento, nomeadamente nas instalações eléctricas, canalizações e fechaduras, nem criando divisórias, a não ser que para tal seja expressamente autorizado;
g) Não alojar, na sua fracção, qualquer elemento que não conste do termo de compromisso, a não ser que para tal esteja expressamente autorizado;
h) Abster-se de introduzir nas instalações do Centro quaisquer animais ou bens não autorizados pelo IASM;
i) Pagar a prestação mensal a que fica obrigado, nos termos desta portaria;
j) Comunicar ao responsável do Centro qualquer alteração verificada na sua fracção de alojamento ou fracção comum especialmente relacionada com aquela;
l) Abandonar o Centro até ao fim do perÃodo de permanência ou quando tiver sido passado mandado administrativo de desalojamento, dele retirando todos os seus bens móveis;
m) Abster-se de depositar lixo em locais que não sejam destinados para tal efeito;
n) Observar as normas fixadas no regulamento especÃfico de cada Centro.
2. A obrigação de cumprimento dos deveres referidos no número anterior, inicia-se com o começo do alojamento, independentemente da assinatura do termo de compromisso previsto nesta portaria, sendo solidariamente responsáveis o representante do agregado familiar e todos os elementos constantes do referido termo.
Art. 13.º - 1. Em caso de danos praticados nas instalações ou equipamentos dos Centros, o IASM poderá, através de despacho do presidente, exigir o pagamento do valor necessário à reposição da situação anterior.
2. Em caso de violação grave de deveres por parte dos alojados, incluindo a recusa do pagamento referido no número anterior, o IASM poderá proceder ao desalojamento nos termos da presente portaria.
3. A recusa de assinatura do termo de compromisso ou do documento referido no n.º 1 do artigo 9.º, é fundamento bastante para recusa de alojamento ou, caso já se tenha iniciado, para desalojamento, nos termos do artigo seguinte.
Art. 14.º - 1. Findo o perÃodo de permanência autorizado ou em caso de violação grave dos deveres do alojado, se não houver abandono voluntário do Centro, proceder-se-á ao desalojamento através de simples mandado do IASM, para o que poderá ser solicitada a colaboração das FSM.
2. O modelo do documento referido no número anterior consta do anexo 6 a esta portaria.
Art. 15.º Esta portaria aplica-se ao Centro denominado "Centro de Sinistrados da Ilha Verde" e a outras instalações que venham a ser qualificadas como Centros de Sinistrados por despacho do Governador.
Art. 16.º A presente portaria deve ser afixada, em versão portuguesa e chinesa, em fracção comum de uso generalizado nos Centros.
Art. 17.º O IASM elaborará, para cada Centro, um regulamento detalhado, em português e em chinês, a afixar nos termos do artigo anterior.
Art. 18.º - 1. A presente portaria aplica-se aos indivÃduos e agregados familiares que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem alojados em Centros.
2. Os indivÃduos e agregados nas condições do número anterior, devem, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, assinar o termo de compromisso nesta previsto, começando a contar, a partir do final daquele prazo, os perÃodos de permanência correspondentes.
Art. 19.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 14 de Junho de 1988.
Publique-se.
O rendimento mensal dos indivÃduos e agregados familiares é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RM = 1200 [(1,05X – 0,05X²)+0,5Y]
Em que
{ | N para N<=5 | { | O para N<=5 | |||
X = | e | Y = | ||||
5 para N>5 | N-5 para N>5 |
e apresenta os seguintes valores:
Dimensão do agregado (N) | Rendimento mensal |
1 | 1200 |
2 | 2280 |
3 | 3240 |
4 | 4080 |
5 | 4800 |
6 | 5400 |
7 | 6000 |
8 | 6600 |
9 | 7200 |
10 | 7800 |
1. Tipo de sinistro: Incêndio □, Desmoronamento □, Outro □ (indicar qual)............
2. Data da ocorrência: / / .
3. Local:
4. Elementos a alojar:
Nome | Idade | N.º do documento de identificação |
5. Centro onde vai/vão ser alojado(s):
6. Responsável pela decisão do alojamento:
Nome:
Categoria:
Macau,
... (1), detentor do ... (2) n.º..., de ____/____/____, assume com a assinatura do presente termo a obrigação de cumprimento de todos os deveres previstos na Portaria n.º 112/88/M, de 4 de Julho, resultantes do facto de lhe ter sido facultado alojamento na fracção n.º ... do Centro de Sinistrados..., por um perÃodo de permanência que terminará em ____ /____/____, findo o qual a abandonará. Durante a sua permanência pagará uma prestação à razão mensal de Ptc $ ... O seu agregado familiar é assim constituÃdo:
N.º | Nome | Documento de identificação | ||
Tipo | N.º | Data | ||
Macau, aos de 19 . | |
O Presidente |
Assinatura (3) |
Notas: (1) Nome.
(2) Tipo de documento de identificação (B. I.) nacional; CIP; B.I.C. estrangeiro.
(3) Assinatura do sinistrado ou do representante do agregado familiar.
Se não souber escrever, usar-se-á a assinatura a rogo.
Deveres dos alojados, fixados no artigo 12.º da Portaria n.º 112/88/M, de 4 de Julho:
1. São deveres do alojado em Centros:
a) Não cometer quaisquer danos nas instalações do Centro ou nos equipamentos nele instalados;
b) Manter em bom estado de limpeza a sua fracção de alojamento e as fracções comuns por si utilizadas, em particular as directamente relacionadas com a sua fracção de alojamento;
c) Utilizar os móveis, utensÃlios e equipamentos existentes nos Centros de forma consentânea com a sua finalidade, e não proceder à sua remoção da fracção original, a não ser que para tal seja expressamente autorizado;
d) Manter bom comportamento e boas relações de vizinhança;
e) Acatar as orientações dadas pelo responsável do Centro ou de outras pessoas dele dependentes;
f) Não proceder a obras de alteração na sua fracção de alojamento, nomeadamente alterando instalações eléctricas, canalizações e fechaduras, nem criando divisórias, a não ser que para tal seja expressamente autorizado;
g) Não alojar na sua fracção qualquer elemento que não conste do termo de compromisso, a não ser que para tal esteja expressamente autorizado;
h) Pagar a prestação mensal a que fica obrigado nos termos deste diploma;
i) Comunicar ao responsável do Centro qualquer alteração verificada na sua fracção de alojamento ou fracção comum especialmente relacionada com aquela;
j) Abandonar o Centro até ao fim do perÃodo de permanência ou quando tiver sido passado mandado administrativo de desalojamento, dele retirando todos os seus bens móveis;
l) Abster-se de depositar lixo em locais que não sejam destinados para tal efeito;
m) Observar as normas fixadas no regulamento especÃfico de cada Centro.
2. A obrigação de cumprimento dos deveres referidos no número anterior, inicia-se com o começo do alojamento independentemente da assinatura do termo de compromisso previsto nesta portaria, sendo solidariamente responsáveis, o representante do agregado familiar e todos os elementos constantes do referido termo.
Averbamentos:
IndivÃduo/n.º de elementos do agregado familiar |
Valor da prestação mensal |
1 | 35 |
2 | 67 |
3 | 95 |
4 | 120 |
5 | 140 |
6 | 158 |
7 | 175 |
8 | 193 |
9 | 210 |
10 | 228 |
Certifica-se que, na fracção ..., do Centro de Sinistrados de ..., ficam instalados os seguintes bens pertencentes ao IASM, e que, durante o perÃodo de ... /... /... a ... /... /... , ficam adstritos à utilização por parte do indivÃduo e/ou do agregado familiar:
N.º de série | Descrição(CaracterÃsticas) | Unidades |
Macau, aos ... de ... de 19... | ||
Lavrado por | ||
... |
Serve o presente para comunicar a V. Ex.ª que, por motivo de (1) ... , e dado não ter havido abandono voluntário do Centro em que está(estavam) alojado(s), se procede hoje ao desalojamento compulsivo para todos os efeitos, de acordo com o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 112/88/M, de 4 Julho.
Macau, aos ... de ... de 19... | ||
O Presidente do IASM, | ||
... |
(1) Se ter vencido o perÃodo de permanência autorizado, ou ter havido violação grave dos deveres do alojado.
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