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Legislação de Macau |
Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pela Portaria n.º 183/86/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. São órgãos da Escola Técnica:
a) O director, que é coadjuvado por um subdirector;
b) O Conselho Pedagógico.
2. A Escola Técnica dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
a) O Núcleo de Documentação;
b) O Núcleo de Apoio Administrativo.
1. Compete ao director:
a) Dirigir a actividade escolar;
b) Elaborar o plano de actividade da Escola, submetendo-o à apreciação do director da DAC;
c) Presidir ao Conselho Pedagógico e aos júris dos exames de língua chinesa;
d) Dirigir as subunidades orgânicas;
e) Organizar e coordenar os cursos e acções de formação e aperfeiçoamento, de acordo com o plano de actividades;
f) Aprovar a orientação pedagógica, os planos de estudos e os programas dos cursos e acções de formação e aperfeiçoamento;
g) Submeter à aprovação do director da DAC os regulamentos internos e todos os demais assuntos que careçam de resolução superior;
h) Propor o recrutamento do pessoal docente e decidir da sua afectação;
i) Decidir sobre a justificação de faltas dos alunos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Pedagógico, e determinar a perda de frequência dos alunos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento e as que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2. Compete ao subdirector:
a) Coadjuvar o director;
b) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas;
c) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos.
Governo de Macau, aos 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
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