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Legislação de Macau |
A Lei n.º 6/86/M, de 26 de Julho, ao estabelecer o novo regime do domÃnio público hÃdrico do Território, determinou que as margens dos portos existentes ou a criar fossem definidas por portaria.
Em cumprimento desse disposto, a Portaria n.º 122/89/M, de 31 de Julho, procedeu à fixação das margens dos portos do Território, entendendo como tais o Porto Interior, Porto Exterior e Porto de Ká-Hó, assinalando-as em cartas anexas.
A construção do novo Terminal MarÃtimo no Porto Exterior e as modificações decorrentes da construção do novo Terminal de CombustÃveis no Porto de Ká-Hó alteraram a configuração das margens destes portos, pelo que urge proceder à actualização, por substituição, das respectivas cartas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 6/86/M, de 26 de Julho, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º As margens do Porto Exterior são as assinaladas nas cartas em anexo, a que correspondem os n.os 4 e 5.
Artigo 2.º As margens do Porto de Ká-Hó são as assinaladas nas cartas em anexo, a que correspondem os n.os 6, 7 e 8.
Artigo 3.º São revogados os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 122/89/M, de 31 de Julho.
Governo de Macau, aos 12 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
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