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Legislação de Macau |
Artigo 1.º - 1. No quadro do pessoal constante do artigo 71.º dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau, aprovados pela Portaria n.º 8 919, de 21 de Dezembro de 1968, são criados os seguintes lugares:
Letra do artigo | |
1 de primeiro-oficial | L |
1 de tesoureiro | N |
2. Para os lugares ora criados transitam os actuais segundo e terceiro-oficiais respectivamente.
Art. 2.º O artigo 45.º dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º Compete ao Governador nomear o presidente e o secretário da Direcção e respectivos substitutos, sendo-o o secretário por proposta da Direcção.
§ 1.º O provimento dos cargos de nomeação deve, em regra, recair em indivíduos que sejam sócios.
§ 2.º Os serviços da Secretaria e da Tesouraria são efectuados pelo pessoal privativo das mesmas, sob a fiscalização do secretário, que é o seu superior hierárquico.
§ 3.º Os restantes cargos são de eleição pelos sócios que ao tempo se encontrem no Território.
§ 4.º A eleição para cargos e comissões do Montepio só pode recair em sócios que não estejam compreendidos no § 1.º do artigo 49.º
§ 5.º Só podem ser remunerados: o presidente, o secretário e os empregados do Montepio.
§ 6.º O presidente e o secretário substitutos, quando em exercício, receberão a remuneração que deixar de ser paga ao titular do lugar.
§ 7.º Ao presidente da Direcção, sócio ou não, ou ao seu substituto quando em exercício, será atribuída uma gratificação mensal que será fixada pelo Governador do Território, sob proposta da Direcção, ouvido o Conselho Fiscal.
§ 8.º A proibição do § único do artigo 60.º é extensiva aos membros do Conselho Fiscal, ao secretário e aos empregados do Montepio.
Art. 3.º O artigo 71.º dos Estatutos passa a ter a seguinte redacção:
O quadro do pessoal é o seguinte:
Letra do artigo | |
1 primeiro-oficial | L |
1 tesoureiro | N |
1 segundo-oficial | N |
1 terceiro-oficial | Q |
3 aspirantes | S |
1 escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe | T |
1 servente de 1.ª ou de 2.ª classe (assalariado) | Z' ou Z" |
Art. 4.º O tesoureiro do Montepio prestará uma caução do montante a fixar pela Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal.
Art. 5.º O corpo do artigo 69.º e o artigo 70.º dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 69.º Ao tesoureiro do Montepio compete todos os pagamentos, cobranças, guarda de dinheiros, registo e escrituração dos valores à sua responsabilidade, e bem assim, a elaboração do balancete diário do movimento do cofre que será remetido diariamente à secretaria acompanhado de todos os documentos de receita e despesa.
§ único. Ao tesoureiro só é permitido fazer pagamento de despesas mediante ordens de pagamento emitidas pela Secretaria.
Artigo 70.º Ao tesoureiro do Montepio é atribuída um gratificação mensal a título de abono para falhas, cujo montante será fixado por despacho do Governador sob proposta da Direcção, e parecer prévio do Conselho Fiscal.
Governo de Macau, aos 28 de Julho de 1978.
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