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Legislação de Macau |
Tendo a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.(CTM)» requerido ao Governo do Território autorização para instalar e utilizar um rede de radiocomunicações, do serviço fixo;
Tendo em visto o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro;
Sob parecer favorável dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau;
Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, e tendo em atenção a Portaria n.º 91/87/M, de 10 de Agosto, o Secretário-Adjunto para as Obras Públicas e Habitação manda:
É concedida à «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.(CTM)», sita na Rua de Pedro Coutinho, n.º 25, uma autorização governamental para instalar e utilizar, no âmbito das actividade a que se dedica, uma rede de radiocomunicações, do serviço fixo.
O titular referido no artigo 1.º fica sujeito à observância das condições a seguir enumeradas:
1. As características técnicas de rede ora autorizada serão fixadas pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
2. A autorização governamental e a(s) licença(s) de estação(ões), a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, devem ser apresentadas sempre que os agentes de fiscalização credenciados as solicitem.
3. Em caso de extravio ou de inutilização dos documentos referidos na condição anterior, o seu titular deve requerer à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau a sua substituição, indicando a forma como se extraviaram ou inutilizaram.
4. A autorização governamental e a(s) licença(s) de estação(ões) são intransmissíveis.
5. A autorização governamental e a(s) licença(s) de estação(ões), em caso de desistência, caducidade ou de renovação, devem ser, no prazo de 30 dias, entregues ou enviadas sob registo à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
6. A(s) licença(s) de estação(ões) é(são) válida(s) por cinco anos, a contar de data da sua emissão, prorrogável(is), e quando acompanhada(s) do documento comprovativo da liquidação da correspondente taxa de utilização.
7. O Secretário-Adjunto para os Obras Públicas e Habitação, quando as circunstâncias o aconselhem, pode proibir, no todo ou em parte, e durante o tempo que entenda conveniente, a detenção ou utilização de equipamentos emissores/receptores de radiocomunicações, sem que, por isso, os proprietários ou detentores tenham direito a qualquer indemnização.
8. O Secretário-Adjunto para os Obras Públicas e Habitação pode também determinar a selagem dos equipamentos ou o seu depósito em local determinado.
9. O Secretário-Adjunto para os Obras Públicas e Habitação, em situações de emergência ou de catástrofe, pode requisitar e assumir o controlo de qualquer equipamento de radiocomunicações. A requisição é processada através das Forças de Segurança.
10. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar a(s) estação(ões) da rede ora autorizada, deve o seu titular permitir-lhes o seu livre acesso ao local onde se encontre(m).
11. O titular da autorização governamental deve, sempre que lhe seja solicitado por agentes fiscalizadores credenciados, permitir a execução de testes aos equipamentos autorizados, bem como submeter à sua apreciação os documentos que, nos termos da lei, lhe sejam de exigir.
12. É vedado ao titular duma autorização governamental, ou seus agentes, captar comunicações estranhas à sua actividade. Sempre que as capte involuntariamente, deve guardar sigilo e não revelar a sua existência.
13. Quaisquer alterações, quanto às características técnicas, localização das estações e constituição da rede ora autorizada ficam sujeitas à aprovação da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.
14. A taxa de exploração é anual e cobrada, antecipadamente, durante o mês de janeiro ou no prazo de 30 dias após a apresentação à cobrança da respectiva guia de pagamento. O seu valor é calculado de acordo com a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, em vigor.
Governo de Macau, aos 31 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Secretário-Adjunto para os Obras Públicas e Habitação, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.
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