[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Artigo 1.º Os artigos 4.º a 14.º, cursos de formação e especialização, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 66/80/M, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Aos Serviços Meteorológicos e GeofÃsicos, adiante designados por SMG, é atribuÃda competência para promover a realização dos cursos de formação previstos na lei geral para os diferentes graus de ingresso e de acesso nas carreiras de regime especial nas áreas da meteorologia e da geofÃsica.
Aos SMG compete o cumprimento das obrigações constantes das leis, tratados e convenções relativas ao Território, no domÃnio da formação nas áreas da meteorologia e da geofÃsica.
Os cursos de formação técnico-profissional a ministrar nos SMG são aqueles que correspondam à s necessidades de formação para o cumprimento dos conteúdos funcionais, definidos pelas organizações internacionais, para as diferentes categorias profissionais nos domÃnios da meteorologia e da geofÃsica.
Nos cursos de formação devem ser ministrados os conhecimentos teóricos e práticos indicados nos programas elaborados pela Organização Meteorológica Mundial e pelas organizações internacionais de geofÃsica, destinados aos vários graus das carreiras de regime especial nas áreas da meteorologia e da geofÃsica.
Os cursos de formação são, sempre que possÃvel, ministrados em Macau.
1. A abertura de cada curso, número de candidatos a admitir, condições de admissão, data do inÃcio, duração e regras de classificação são definidos por despacho do Governador, sob proposta do director dos SMG.
2. A validade dos cursos de formação, para efeitos de ingresso nos SMG, é ilimitada.
1. Em cada curso deve haver um director de curso, formadores e instrutores, a designar pelo director dos SMG, remunerados nos termos legais.
2. Em cada curso deve haver um secretário, a designar pelo director dos SMG de entre os trabalhadores administrativos, remunerado nos termos legais.
3. As classificações finais de cada curso são publicadas no Boletim Oficial, depois de homologadas pelo Governador.
1. Na impossibilidade de se ministrarem cursos deformação em Macau, os trabalhadores dos SMG podem frequentá-los no exterior.
2. Os trabalhadores dos SMG designados por despacho do Governador, sob proposta do director dos SMG, para frequentarem cursos de formação no exterior mantêm os direitos e o vencimento correspondente à respectiva categoria, bem como os respectivos abonos e subsÃdios legais.
3. Os participantes têm direito ao pagamento das seguintes despesas decorrentes da participação no curso:
a) Viagem de ida e volta Macau/local do curso;
b) Deslocações exigidas pela participação no curso, de carácter obrigatório;
c) Seguros de viagem e de acidentes pessoais incluindo assistência médica e medicamentosa.
4. Aos participantes é atribuÃda uma bolsa destinada a custear as despesas diárias de manutenção e alojamento no local do curso, de montante a fixar por despacho do Governador, sob proposta do director dos SMG.
1. A admissão aos cursos de formação efectua-se através de concurso documental a que podem concorrer os indivÃduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.
2. A frequência dos cursos de formação faz-se num dos seguintes regimes:
a) Assalariamento, tratando-se de indivÃduos não trabalhadores da administração pública de Macau, sendo remunerado pelo Ãndice correspondente ao previsto para o 1.º escalão da categoria de ingresso na respectiva carreira, diminuÃdo de 20 pontos da tabela indiciária;
b) Comissão de serviço, tratando-se de trabalhadores de outros serviços, mantendo-se o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alÃnea anterior, sendo os encargos suportados pelos SMG.
3. Os trabalhadores dos SMG que sejam admitidos em cursos de formação consideram-se, para todos os efeitos legais, como se estivessem em efectivo serviço na categoria que possuem, conservando o direito ao lugar de origem.
4. Os trabalhadores dos SMG que frequentem cursos de formação cumprem o horário normal de trabalho no qual será incluÃdo o tempo de duração desse curso de formação.
1. São excluÃdos dos cursos deformação os formandos que estejam ausentes aos trabalhos do respectivo curso por um número de dias superior ao dobro do número de meses da duração do curso.
2. Os trabalhadores excluÃdos dos cursos de formação nos termos do número anterior, devem regressar à situação em que se encontravam anteriormente à sua admissão no curso.
Os conteúdos funcionais definidos internacionalmente para as diferentes categorias do pessoal das áreas da meteorologia e geofÃsica são os seguintes:
a) Meteorologista — estuda, elabora, investiga, assessora, planeia e executa trabalhos técnico-cientÃficos, no âmbito da meteorologia, superiormente determinados, incluindo o ensino e formação profissionais, a consultadoria e a inspecção técnicas. Coordena, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;
b) Meteorologia operacional — estuda, elabora e executa, trabalhos técnicos superiormente determinados, no âmbito da meteorologia, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;
c) Observador meteorológico — elabora e executa, sob orientação superior, trabalhos de apoio aos meteorologistas e meteorologistas operacionais, no âmbito da meteorologia, nomeadamente no domÃnio da observação meteorológica, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;
d) GeofÃsico — estuda, elabora, investiga, assessora, planeia e executa trabalhos técnico-cientÃficos, no âmbito da geofÃsica, superiormente determinados, incluindo o ensino e formação profissionais, a consultadoria e a inspecção técnicas. Coordena, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;
e) GeofÃsico operacional — estuda, elabora e executa, trabalhos técnicos superiormente determinados, no âmbito da geofÃsica, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;
f) Observador geofÃsico — elabora e executa, sob orientação superior, trabalhos de apoio aos geofÃsicos e geofÃsicos operacionais, no âmbito da geofÃsica, nomeadamente no domÃnio da observação geofÃsica, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto.
Art. 2.º É revogado o artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 66/80/M, de 19 de Abril, e a Portaria n.º 254/80/M, de 13 de Dezembro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 16 de Abril de 1993.
Publique-se.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn11593115