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Legislação de Macau

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Portaria n.º 115/93/M

Portaria n.º 115/93/M

de 26 de Abril

Artigo 1.º Os artigos 4.º a 14.º, cursos de formação e especialização, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 66/80/M, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Competências)

Aos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, adiante designados por SMG, é atribuída competência para promover a realização dos cursos de formação previstos na lei geral para os diferentes graus de ingresso e de acesso nas carreiras de regime especial nas áreas da meteorologia e da geofísica.

Artigo 5.º

(Obrigações decorrentes de normas internacionais)

Aos SMG compete o cumprimento das obrigações constantes das leis, tratados e convenções relativas ao Território, no domínio da formação nas áreas da meteorologia e da geofísica.

Artigo 6.º

(Cursos de formação)

Os cursos de formação técnico-profissional a ministrar nos SMG são aqueles que correspondam às necessidades de formação para o cumprimento dos conteúdos funcionais, definidos pelas organizações internacionais, para as diferentes categorias profissionais nos domínios da meteorologia e da geofísica.

Artigo 7.º

(Programas dos cursos de formação)

Nos cursos de formação devem ser ministrados os conhecimentos teóricos e práticos indicados nos programas elaborados pela Organização Meteorológica Mundial e pelas organizações internacionais de geofísica, destinados aos vários graus das carreiras de regime especial nas áreas da meteorologia e da geofísica.

Artigo 8.º

(Local de realização dos cursos de formação)

Os cursos de formação são, sempre que possível, ministrados em Macau.

Artigo 9.º

(Abertura e validade dos cursos de formação)

1. A abertura de cada curso, número de candidatos a admitir, condições de admissão, data do início, duração e regras de classificação são definidos por despacho do Governador, sob proposta do director dos SMG.

2. A validade dos cursos de formação, para efeitos de ingresso nos SMG, é ilimitada.

Artigo 10.º

(Normas gerais dos cursos de formação)

1. Em cada curso deve haver um director de curso, formadores e instrutores, a designar pelo director dos SMG, remunerados nos termos legais.

2. Em cada curso deve haver um secretário, a designar pelo director dos SMG de entre os trabalhadores administrativos, remunerado nos termos legais.

3. As classificações finais de cada curso são publicadas no Boletim Oficial, depois de homologadas pelo Governador.

Artigo 11.º

(Cursos no exterior)

1. Na impossibilidade de se ministrarem cursos deformação em Macau, os trabalhadores dos SMG podem frequentá-los no exterior.

2. Os trabalhadores dos SMG designados por despacho do Governador, sob proposta do director dos SMG, para frequentarem cursos de formação no exterior mantêm os direitos e o vencimento correspondente à respectiva categoria, bem como os respectivos abonos e subsídios legais.

3. Os participantes têm direito ao pagamento das seguintes despesas decorrentes da participação no curso:

a) Viagem de ida e volta Macau/local do curso;

b) Deslocações exigidas pela participação no curso, de carácter obrigatório;

c) Seguros de viagem e de acidentes pessoais incluindo assistência médica e medicamentosa.

4. Aos participantes é atribuída uma bolsa destinada a custear as despesas diárias de manutenção e alojamento no local do curso, de montante a fixar por despacho do Governador, sob proposta do director dos SMG.

Artigo 12.º

(Admissão nos cursos de formação)

1. A admissão aos cursos de formação efectua-se através de concurso documental a que podem concorrer os indivíduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.

2. A frequência dos cursos de formação faz-se num dos seguintes regimes:

a) Assalariamento, tratando-se de indivíduos não trabalhadores da administração pública de Macau, sendo remunerado pelo índice correspondente ao previsto para o 1.º escalão da categoria de ingresso na respectiva carreira, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária;

b) Comissão de serviço, tratando-se de trabalhadores de outros serviços, mantendo-se o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alínea anterior, sendo os encargos suportados pelos SMG.

3. Os trabalhadores dos SMG que sejam admitidos em cursos de formação consideram-se, para todos os efeitos legais, como se estivessem em efectivo serviço na categoria que possuem, conservando o direito ao lugar de origem.

4. Os trabalhadores dos SMG que frequentem cursos de formação cumprem o horário normal de trabalho no qual será incluído o tempo de duração desse curso de formação.

Artigo 13.º

(Exclusão dos cursos de formação)

1. São excluídos dos cursos deformação os formandos que estejam ausentes aos trabalhos do respectivo curso por um número de dias superior ao dobro do número de meses da duração do curso.

2. Os trabalhadores excluídos dos cursos de formação nos termos do número anterior, devem regressar à situação em que se encontravam anteriormente à sua admissão no curso.

Artigo 14.º

(Conteúdos funcionais)

Os conteúdos funcionais definidos internacionalmente para as diferentes categorias do pessoal das áreas da meteorologia e geofísica são os seguintes:

a) Meteorologista — estuda, elabora, investiga, assessora, planeia e executa trabalhos técnico-científicos, no âmbito da meteorologia, superiormente determinados, incluindo o ensino e formação profissionais, a consultadoria e a inspecção técnicas. Coordena, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;

b) Meteorologia operacional — estuda, elabora e executa, trabalhos técnicos superiormente determinados, no âmbito da meteorologia, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;

c) Observador meteorológico — elabora e executa, sob orientação superior, trabalhos de apoio aos meteorologistas e meteorologistas operacionais, no âmbito da meteorologia, nomeadamente no domínio da observação meteorológica, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;

d) Geofísico — estuda, elabora, investiga, assessora, planeia e executa trabalhos técnico-científicos, no âmbito da geofísica, superiormente determinados, incluindo o ensino e formação profissionais, a consultadoria e a inspecção técnicas. Coordena, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;

e) Geofísico operacional — estuda, elabora e executa, trabalhos técnicos superiormente determinados, no âmbito da geofísica, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto;

f) Observador geofísico — elabora e executa, sob orientação superior, trabalhos de apoio aos geofísicos e geofísicos operacionais, no âmbito da geofísica, nomeadamente no domínio da observação geofísica, incluindo o ensino e formação profissionais e a inspecção técnica. Integra, no âmbito das suas funções, grupos de equipa ou de projecto.

Art. 2.º É revogado o artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 66/80/M, de 19 de Abril, e a Portaria n.º 254/80/M, de 13 de Dezembro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 16 de Abril de 1993.

Publique-se.


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