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Legislação de Macau

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Portaria n.º 115/96/M

Portaria n.º 115/96/M

de 20 de Maio

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Silo Ferreira de Almeida, também designado por Pak Wai, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º São revogadas as Portarias n.os 77/87/M, de 13 de Julho, 58/88/M, de 7 de Março, e 294/93/M, de 18 de Outubro.

Governo de Macau, aos 16 de Maio de 1996.

Publique-se.

———

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SILO FERREIRA DE ALMEIDA, TAMBÉM DESIGNADO POR PAK WAI

Artigo 1.º

(Condições de utilização)

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o silo integrado no edifício que confronta a Nordeste com a Avenida do Coronel Mesquita, a Noroeste com a Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida e a Sudoeste com a Rua do Governador Albano de Oliveira, doravante designado por «Silo Ferreira de Almeida», é um parque de estacionamento público, constituído pela fracção autónoma BHR/c, com áreas no rés-do-chão e do 1.º ao 5.º andar do edifício.

2. O «Silo Ferreira de Almeida» tem uma capacidade total de 1 019 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, sendo a entrada pela Rua do Governador Albano de Oliveira e a saída pela Avenida do Coronel Mesquita.

3. Os acessos referidos no número anterior são comuns ao estacionamento privativo do edifício localizado no 6.º andar.

4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo Ferreira de Almeida» por veículos com as seguintes características:

a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

c) Veículos de duas rodas;

d) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utilizador ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.

5. O disposto na alínea c) do número anterior não prejudica o acesso de veículos de duas rodas destinados ao estacionamento privativo do edifício.

6. O condutor que pretenda utilizar o «Silo Ferreira de Almeida» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa situada no rés-do-chão do edifício, no átrio da área comercial, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

7. O condutor que pretenda utilizar o «Silo Ferreira de Almeida» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

8. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa situada no rés-do-chão do edifício, no átrio da área comercial, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

Artigo 2.º

(Tarifas)

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização do parque de estacionamento público do «Silo Ferreira de Almeida», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

a) Bilhete simples;

b) Passe mensal sem direito a lugar reservado;

c) Passe mensal com direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária, não pode ultrapassar, respectivamente, 65% e 15% da oferta pública de estacionamento do «Silo Ferreira de Almeida», ficando um mínimo de 20% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. Os lugares reservados devem ficar igualmente distribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º andares, não excedendo, em cada andar, 25% da respectiva capacidade.

4. As tarifas devidas pela utilização do «Silo Ferreira de Almeida» são as seguintes:

a) Bilhete simples por hora, ou fracção 2 patacas;

b) Passe mensal sem direito a lugar reservado 550 patacas;

c) Passe mensal com direito alugar reservado 1 000 patacas

5. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

(Identificação de viaturas)

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar na viatura um dístico fornecido pela concessionária e de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificada a viatura do utente, o silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

(Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Silo Ferreira de Almeida)

O pessoal da concessionária em serviço no «Silo Ferreira de Almeida» deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela DSSOPT.

Artigo 5.º

(Remissão)

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.


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