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Legislação de Macau |
Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo situado no Espaço Sintra, que constitui parte integrante da presente portaria.
Governo de Macau, aos 27 de Abril de 1995.
Publique-se.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o silo integrado no edifÃcio, construÃdo em subsolo, situado no quarteirão que confronta a Noroeste com a Avenida de D. João IV, a Nordeste com a Avenida do Infante D. Henrique e a Sudoeste com a Avenida Doutor Mário. Soares, doravante designado por «Silo Espaço Sintra», é um parque de estacionamento público, constituÃdo pelas 3.ª e 2.ª caves do edifÃcio.
2. O «Silo Espaço Sintra» tem uma capacidade total de 208 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, sendo a entrada e saÃda efectuadas pela rampa situada na Avenida Doutor Mário Soares.
3. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo Espaço Sintra» por veÃculos com as seguintes caracterÃsticas:
a) VeÃculos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
b) VeÃculos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
c) VeÃculos de duas rodas;
d) VeÃculos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utilizador ou veÃculo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.
4. Qualquer condutor que pretenda utilizar o «Silo Espaço Sintra» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
5. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo perÃodo de estacionamento respectivo, na caixa localizada junto do principal acesso pedonal da 2.ª cave, deve o condutor retirar o veÃculo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do «Silo Espaço Sintra», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
a) Bilhete simples;
b) Passe mensal sem direito a lugar reservado;
c) Passe mensal com direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária, não poderá ultrapassar, em cada caso, 20% da oferta pública de estacionamento do «Silo Espaço Sintra», ficando um mÃnimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do «Silo Espaço Sintra» são as seguintes:
a) Bilhete simples por hora, ou fracção | 3,00 patacas |
b) Passe mensal sem direito a lugar reservado | 800,00 patacas |
c) Passe mensal com direito a lugar reservado | 1 500,00 patacas |
4. As tarifas previstas, no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.
O pessoal da concessionária em serviço no «Silo Espaço Sintra» deve usar uniforme próprio e possuir a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.
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