AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Portaria n.º 116/99/M

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Portaria n.º 116/99/M

Portaria n.º 116/99/M

de 19 de Abril

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, os documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição marítima, bem como os elementos a integrar no respectivo registo, são fixados por portaria.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 Março, e nos termos da alínea c) do n.º do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º 

1. O requerimento de inscrição marítima na Capitania dos Portos de Macau, adiante designada por CPM, deve mencionar:

a) O nome completo do requerente;

b) A filiação;

c) A data de nascimento;

d) A naturalidade;

e) O estado civil;

f) A residência;

g) A categoria em que pretende ser inscrito.

2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias actualizadas;

b) Fotocópia do documento de identificação pessoal;

c) Certificado de registo criminal;

d) Documento comprovativo da habilitação específica exigida para a categoria de inscrição;

e) Certificado comprovativo de aptidão física para o desempenho das funções da categoria de inscrição, em face das doenças, lesões e deformidades que, de acordo com a lei aplicável, incapacitam para o exercício da profissão;

f) Fotocópia do Boletim Individual de Vacinação, do qual conste que o requerente se encontra vacinado contra o tétano e demais vacinas que sejam exigidas por lei;

g) Certificado comprovativo dos conhecimentos elementares previstos no Capítulo VI da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW).

3. Os documentos referidos nas alíneas b) e f) do número anterior são conferidos perante os originais, no acto da entrega dos documentos.

4. O documento referido na alínea e) do n.º 2 á passado pelo centro de saúde da área de residência do requerente e é de modelo igual ao aprovado pelas Portarias n.º 97/99/M, de 6 de Abril, e n.º 98/99/M, de 6 de Abril, conforme os casos.

5. O documento referido na alínea g) do n.º 2 é passado pela Escola de Pilotagem de Macau ou pelas demais entidades nas quais venha a ser delegada competência para o efeito.

Artigo 2.º

1. O registo da inscrição marítima é integrado pelos seguintes elementos:

a) Número e data da inscrição;

b) Nome do marítimo;

c) Filiação;

d) Data de nascimento;

e) Naturalidade;

f) Estado civil;

g) Residência;

h) Fotografia;

i) Habilitações literárias ou profissionais;

j) Categoria de ingresso;

l) Relação dos documentos apresentados;

m) Assinatura do marítimos.

2. Ao registo referido no número anterior são averbados os factos supervenientes relativos a:

a) Louvores e condecorações;

b) Disciplina;

c) Cartas, diplomas e certificados respeitantes à actividade profissional marítima;

d) Novas categorias adquiridas;

e) Embarques e desembarques;

f) Cancelamento da inscrição;

g) Verificação anual da cédula de inscrição marítima;

h) Fotografia, em caso de renovação da cédula de inscrição marítima.

Artigo 3.º

Os embarques e desembarques relativos a embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais não são averbados no registo, sem prejuízo de os mesmos serem anotados na CPM.

Artigo 4.º

O registo não pode conter averbamentos respeitantes às qualidades de trabalho do marítimo.

Governo de Macau, aos 12 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn11699115