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Legislação de Macau |
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, os documentos que devem acompanhar o pedido de inscrição marítima, bem como os elementos a integrar no respectivo registo, são fixados por portaria.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 Março, e nos termos da alínea c) do n.º do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. O requerimento de inscrição marítima na Capitania dos Portos de Macau, adiante designada por CPM, deve mencionar:
a) O nome completo do requerente;
b) A filiação;
c) A data de nascimento;
d) A naturalidade;
e) O estado civil;
f) A residência;
g) A categoria em que pretende ser inscrito.
2. O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Duas fotografias actualizadas;
b) Fotocópia do documento de identificação pessoal;
c) Certificado de registo criminal;
d) Documento comprovativo da habilitação específica exigida para a categoria de inscrição;
e) Certificado comprovativo de aptidão física para o desempenho das funções da categoria de inscrição, em face das doenças, lesões e deformidades que, de acordo com a lei aplicável, incapacitam para o exercício da profissão;
f) Fotocópia do Boletim Individual de Vacinação, do qual conste que o requerente se encontra vacinado contra o tétano e demais vacinas que sejam exigidas por lei;
g) Certificado comprovativo dos conhecimentos elementares previstos no Capítulo VI da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW).
3. Os documentos referidos nas alíneas b) e f) do número anterior são conferidos perante os originais, no acto da entrega dos documentos.
4. O documento referido na alínea e) do n.º 2 á passado pelo centro de saúde da área de residência do requerente e é de modelo igual ao aprovado pelas Portarias n.º 97/99/M, de 6 de Abril, e n.º 98/99/M, de 6 de Abril, conforme os casos.
5. O documento referido na alínea g) do n.º 2 é passado pela Escola de Pilotagem de Macau ou pelas demais entidades nas quais venha a ser delegada competência para o efeito.
1. O registo da inscrição marítima é integrado pelos seguintes elementos:
a) Número e data da inscrição;
b) Nome do marítimo;
c) Filiação;
d) Data de nascimento;
e) Naturalidade;
f) Estado civil;
g) Residência;
h) Fotografia;
i) Habilitações literárias ou profissionais;
j) Categoria de ingresso;
l) Relação dos documentos apresentados;
m) Assinatura do marítimos.
2. Ao registo referido no número anterior são averbados os factos supervenientes relativos a:
a) Louvores e condecorações;
b) Disciplina;
c) Cartas, diplomas e certificados respeitantes à actividade profissional marítima;
d) Novas categorias adquiridas;
e) Embarques e desembarques;
f) Cancelamento da inscrição;
g) Verificação anual da cédula de inscrição marítima;
h) Fotografia, em caso de renovação da cédula de inscrição marítima.
Os embarques e desembarques relativos a embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais não são averbados no registo, sem prejuízo de os mesmos serem anotados na CPM.
O registo não pode conter averbamentos respeitantes às qualidades de trabalho do marítimo.
Governo de Macau, aos 12 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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