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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizada a constituição de uma sociedade financeira com a denominação de "Sociedade Financeira Seng Heng Capital Ásia, S.A.R.L.", em chinês "Seng Heng Tau Chi A Tchao Iao Han Cong Si".
Artigo 2.º O capital social mínimo é de 50 000 000,00 (cinquenta milhões) de patacas.
Artigo 3.º A sociedade a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.
Governo de Macau, aos 23 de Janeiro de 1998.
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