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Legislação de Macau |
Artigo único. O n.º 85 do capítulo III, secção VI, do «Regulamento das Corridas de Galgos, do Totalizador e das Lotarias Cash Sweep», aprovado pela Portaria n.º 7 611, de 26 de Agosto de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
85. Os dividendos são pagos aos titulares dos bilhetes de aposta premiados, em face da apresentação dos mesmos.
Os bilhetes de aposta premiados ou os pedidos de reembolso serão apresentados para efeitos de pagamento, no Canídromo ou no lugar ou lugares designados pela Companhia, em qualquer dia em que haja sessão de corridas, e no prazo de trinta dias a contar da data da respectiva sessão de corridas.
A Companhia reserva-se o direito de recusar o pagamento ao apostador que apresente um bilhete de aposta rasgado ou obliterado de forma que impeça uma perfeita leitura do seu conteúdo.
Governo de Macau, aos 19 de Maio de 1990.
Publique-se.
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