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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizada a constituição de um banco em Macau com a denominação de «Banco Comercial de Macau (Ásia), S.A.R.L.», em chinês «Ou Mun Seong Ip Ngan Hong (A Chau) Iao Han Cong Si».
Artigo 2.º O capital social é de MOP 175 000 000,00 (cento e setenta e cinco milhões de patacas), sendo MOP 174 775 000,00 (cento e setenta e quatro milhões, setecentas e setenta e cinco mil patacas) a realizar por transmissão, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, de uma fracção do património afecto à sucursal do Banco Comercial de Macau, S.A., no Território, e MOP 225 000,00 (duzentas e vinte, e cinco mil patacas) a realizar em dinheiro.
Artigo 3.º O banco a constituir adoptará os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e exercerá a actividade bancária no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.
Governo de Macau, aos 9 de Maio de 1995.
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