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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Passam a ter a seguinte redacção o artigo 7.º e seus §§ 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau, aprovados pela Portaria n.º 8 919, de 21 de Dezembro de 1968:
"Art. 7.º São sócios deste Montepio, com a designação de "ordinários", os funcionários públicos civis, de nomeação definitiva ou provisória e os contratados e assalariados permanentes, pertencentes aos quadros privativos do Território, incluindo os dos serviços autónomos, que não tenham mais de 50 anos de idade, desde que expressamente o declarem.
§ 1.º Em regra, os funcionários designados no corpo deste artigo, sendo solteiros, inscrevem-se na primeira modalidade do artigo 3.º, segundo a tabela C anexa aos presentes estatutos.
§ 2.º....................................
§ 3.º Aos sócios com família legalmente constituída é facultada a sua inscrição na segunda modalidade de pensão do artigo 3.º, segundo as tabelas D e E anexas a estes estatutos, tendo como base a idade que tiverem à data da sua inscrição e o vencimento ou salário-base que nessa altura estiverem percebendo.
§ 4.º No caso de os dois cônjuges serem funcionários do Estado, a ambos é permitido inscreverem-se como sócios ordinários na segunda modalidade do artigo 3.º".
Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Governo de Macau, aos 7 de Julho de 1976.
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