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Legislação de Macau |
Artigo 1.º - 1. Os lugares de verificadores de 3.ª classe do quadro da Secção de Prevenção e Verificação Tributária, dos Serviços de Finanças, serão providos por meio de concurso de provas escritas e orais entre aspirantes e escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe dos mesmos Serviços, com três anos de exercício no cargo, da classe ou categoria em que estiverem providos, sendo este prazo reduzido para dois anos relativamente aos que tenham obtido "Muito Bom", na última classificação de serviços.
2. O concurso será aberto pelo espaço de 30 dias contados da data da publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial.
3. A admissão ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao Governador.
Art. 2.º - 1. O júri para organização dos pontos e classificação das provas escritas e orais será constituído pelo chefe dos Serviços de Finanças, que servirá de presidente e por dois vogais, nomeados pelo Governador, sob proposta do chefe dos Serviços de Finanças.
2. Servirá de secretário, sem voto, um funcionário dos Serviços de Finanças, a designar pelo respectivo chefe dos Serviços.
Art. 3.º - 1. Dentro de oito dias depois de findo o prazo de admissão ao concurso, a Repartição dos Serviços de Finanças juntará aos requerimentos de cada um dos candidatos cópias das respectivas notas biográficas e das informações anuais dos últimos dois ou três anos, conforme os casos e remetê-los-á imediatamente ao júri a que se refere o artigo anterior, o qual no prazo de oito dias contados da data da recepção, elaborará a lista dos candidatos admitidos, tomando em consideração as notas biográficas e as informações anuais.
2. Elaborada a lista dos candidatos, será a mesma publicada no Boletim Oficial.
Art. 4.º O dia, hora e local de prestação das provas escritas serão anunciadas no Boletim Oficial, com uma antecedência de, pelos menos, 20 dias.
Art. 5.º As provas escritas versarão sobre as seguintes matérias:
a) Teoria Geral do Imposto;
b) Sistema fiscal de Macau;
c) Exercícios práticos de fiscalidade;
d) Noções de contabilidade geral, designadamente balanços, contas de ganhos e perdas, balancetes de verificação, amortizações e provisões;
e) Regulamento dos Serviços de Finanças, designadamente a legislação relativa à Secção de Prevenção e Verificação Tributária.
Art. 6.º No dia e local destinados à prestação das provas escritas e à hora marcada para o seu início, o presidente do júri fará a chamada dos candidatos admitidos pela lista definitiva publicada no Boletim Oficial.
Art. 7.º O período para prestação das provas escritas será de quatro horas.
Art. 8.º - 1. As provas escritas serão classificadas pelo júri a que se refere o artigo 2.º, atendendo-se principalmente à aptidão, inteligência e conhecimento que os candidatos tiverem manifestado nas respostas e no desenvolvimento dos quesitos e à firmeza e discernimento que nelas tiverem demonstrado.
2. Para se obter a classificação de que trata o número anterior deverá proceder-se da seguinte forma: a soma dos valores dados por cada um dos membros do júri às provas prestadas em relação a cada quesito será dividida pelo número de quesitos que o ponto tiver e constituirá a média por cada um dos membros do júri. A soma destas, dividida por 3 e depois de aplicado o disposto no artigo 9.º, será a classificação final à prova respectiva.
Art. 9.º - 1. A cada prova escrita será dada a média dos valores que até 20 lhe forem atribuídos por cada membro do júri.
2. Quando do cálculo da média dos valores resultem fracções, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Se a fracção for superior a 5, a valorização será elevada para a unidade imediatamente superior;
b) Se a fracção for igual ou inferior a 5, será desprezada.
Art. 10.º - 1. Logo que esteja terminada a classificação das provas escritas, será dela afixada lista no edifício dos Serviços de Finanças, para conhecimento dos candidatos.
2. Da classificação cabe recurso para o Governador, no prazo de cinco dias.
Art. 11.º Não serão admitidos à prova oral e consideram-se por isso desde logo reprovados os candidatos que na classificação e aptidão para aquela prova, não obtiverem, pelo menos, dez valores.
Art. 12.º - 1. As provas orais, que serão públicas, realizar-se-ão pelo menos dez dias depois da publicação da lista a que se refere o artigo 10.º e versarão sobre a natureza do programa estabelecido no artigo 5.º
2. O dia, hora e local em que as provas orais se realizarem serão anunciados pelo júri na lista a que se refere o artigo 10.º
Art. 13.º - 1. Nas provas orais cada candidato será interrogado durante quinze minutos por cada um dos membros do júri.
2. As provas orais serão classificadas pelo júri a que se refere o artigo 2.º atendendo-se principalmente à aptidão, inteligência e conhecimento que os candidatos tiverem manifestado nas respostas às perguntas que lhes forem feitas.
3. Cada membro do júri classificará os candidatos e a soma geral dos valores atribuídos pelos três membros do júri a cada candidato será dividida por três, sendo este quociente a classificação obtida pelo candidato.
4. Da classificação das provas orais será afixada lista no edifício dos Serviços de Finanças.
Art. 14.º A classificação geral será obtida dividindo-se por dois a soma dos valores obtidos na prova escrita e na prova oral.
Art. 15.º - 1. Concluída a classificação geral será organizada uma lista, que com todo o processo do concurso e cópia das actas, será submetida a despacho do Governador pelo chefe dos Serviços de Finanças, que mandará publicar no Boletim Oficial depois de homologada.
2. Consideram-se reprovados os candidatos que na classificação geral não obtiverem pelo menos 10 valores.
Art. 16.º - 1. Os lugares de verificadores de 2.ª classe do quadro da Secção de Prevenção e Verificação Tributária dos Serviços de Finanças, serão providos por meio de concurso de provas escritas e orais entre os verificadores de 3.ª classe, terceiros-oficiais, arquivistas e recebedores de 3.ª classe dos Serviços de Finanças, nas condições previstas na parte final do artigo 1.º, n.º 1.
2. A admissão ao concurso far-se-á nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 11/78/M, de 8 de Julho, conjugados com as disposições desta portaria.
3. Às matérias definidas no artigo 5.º serão acrescentadas para efeitos de concurso de promoção a verificadores de 2.ª classe, as seguintes:
a) Contabilidade Industrial; conta da exploração fabril; valorização das existências, matérias-primas, mão-de-obra e gastos gerais de fabrico;
b) Preenchimento de modelos relativos aos regulamentos fiscais;
c) Fiscalização de impostos;
d) Noções elementares de verificação de contas.
Art. 17.º - 1. Os lugares de verificadores de 1.ª classe do quadro da Secção de Prevenção e Verificação Tributária dos Serviços de Finanças serão providos por meio de concurso de provas escritas e orais entre verificadores de 2.ª classe, segundos-oficiais e recebedores de 2.ª classe dos Serviços de Finanças, nas condições previstas na parte final do artigo 1.º, n.º 1.
2. A admissão ao concurso far-se-á nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 11/78/M, de 8 de Julho, conjugados com as disposições desta portaria.
3. As matérias definidas nos artigos 5.º e 16.º, n.º 3, serão acrescentadas para efeitos de concurso de promoção a verificadores de 1.ª classe, as seguintes:
a) Verificação de contas;
b) Indicadores da actividade económica e receitas fiscais.
Art. 18.º Estes concursos são válidos por dois anos.
Art. 19.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Governo de Macau, aos 8 de Setembro de 1978.
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