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Legislação de Macau |
A Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, determina que as empresas concessionárias de actividades em regime de exclusivo publiquem, anualmente, o balanço, o relatório da administração e o parecer do conselho fiscal ou de auditor.
No entanto, esta lei também admite que o balanço seja publicado sob a forma de sinopse de valores globais activos e passivos quando procedam ponderosas razões de interesse público.
Ao abrigo desta disposição, a concessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar solicitou autorização para publicação da sinopse do balanço, relativo a 1997, invocando razões de interesse público que, no caso, se consideram verificadas.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º
1. É autorizada a concessionária da exploração, no Território, dos jogos de
fortuna ou azar a publicar o balanço relativo ao ano de
1997, sob a forma de sinopse, com
indicação dos seguintes dados financeiros: resultado líquido, total do activo, total do
passivo
e situação líquida.
2. Os valores constantes da sinopse devem ser expressos na moeda com curso legal no Território, explicitando o respectivo sentido positivo ou negativo.
Artigo 2.º Mantém-se a obrigatoriedade de publicação, na íntegra, dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 14/96/M, de 12 de Agosto.
Governo de Macau, aos 4 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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