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Legislação de Macau |
Artigo 1.º As taxas devidas pelos actos respeitantes ao licenciamento das agências de emprego são as constantes da tabela anexa à presente portaria.
Artigo 2.º É revogada a tabela aprovada pela Portaria n.º 186/93/M, de 28 de Junho, na parte que respeita às agências de emprego.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Taxas |
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Actos sujeitos a taxas |
Valor |
Concessão da licença | 30,000.00 |
Renovação da licença | 10,000.00 |
Averbamento de alterações na licença (por cada averbamento) | 1,000.00 |
Substituição da licença | 2,500.00 |
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn15294115