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Legislação de Macau |
Importa rever alguns aspectos do regime das taxas inerentes à actividade aeroportuária, de forma a reforçar a competitividade do Aeroporto Internacional de Macau.
Assim;
Considerando a proposta da CAM Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo único. Os artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
8. Beneficiam de uma redução de 50% as aeronaves que efectuem aterragens entre as 23 e as 7 horas.
Artigo 10.º
d) Os passageiros que continuem viagem menos de 24 horas após o respectivo desembarque, com ou sem cumprimento das formalidades de fronteira;
e) Os passageiros de aeronaves que efectuem aterragens por motivo de retorno forçado ao aeroporto justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas, ou outras de força maior, devidamente comprovadas;
f) Os passageiros detentores de passaporte diplomático;
g) Os passageiros detentores de passaporte especial, emitido pelos Serviços de Identificação de Macau;
h) Os passageiros detentores de passaporte especial de serviço, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros português;
i) Os passageiros detentores de passaporte especial de serviço, emitido pela República Popular da China para:
j) Os passageiros de aeronaves que efectuem operações cuja finalidade possa justificar a isenção, mediante a análise casuística e aprovação da concessionária.
Governo de Macau, aos 11 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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