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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, ao estabelecer as normas de enquadramento geral do ensino superior no Território, estatuiu as regras a que deve obedecer a concessão do grau de mestre, já regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 15/94/M, de 28 de Fevereiro.
Assim, e ao abrigo das disposições consignadas no citado diploma regulamentador, foi apreciado, pelo Senado da Universidade de Macau, o plano de estudos do curso de mestrado em Ciências da Educação, com o objectivo de formar quadros especializados na respectiva área científica.
Nestes termos;
Sob proposta da Universidade de Macau;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo 1.º É aprovado o plano de estudos do curso de mestrado em Ciências da Educação, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º As áreas de especialização do curso são as seguintes: variante de Administração Educativa e variante de Psicologia da Educação.
Artigo 3.º As disciplinas do curso são ministradas em dois semestres lectivos.
Artigo 4.º O curso inclui, ainda, a defesa de uma dissertação original, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/94/M, de 28 de Fevereiro.
Artigo 5.º A apresentação e defesa da dissertação devem ter lugar no prazo máximo de seis meses após o termo da parte lectiva ou no prazo que vier a ser fixado no respectivo regulamento.
Governo de Macau, aos 7 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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