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Legislação de Macau |
Tendo sido requerida autorização para a constituição de uma casa de câmbio, cujos objectivos apontam para o incremento da qualidade dos serviços prestados aos viajantes que utilizam o Aeroporto Internacional de Macau;
Mostrando-se o processo devidamente instruÃdo e obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e da alÃnea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 100/96/M, de 16 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 264/97/M, de 23 de Dezembro, o Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica determina:
Artigo 1.º É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação «Casa de Câmbio First Internacional Resources (Macau) Limitada», em chinês «Dai Yat Kwok Chai Chi Yuan (O’Mun) Toi Vun Iao Han Cong Si».
Artigo 2.º A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas pela lei às casas de câmbio.
Governo de Macau, aos 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Secretário-Adjunto para a Coordenação Económica, VÃtor Rodrigues Pessoa.
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