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Legislação de Macau |
Artigo 1.º No ano lectivo de 1993/1994, o quantitativo anual das bolsas de frequência, a atribuir aos alunos das escolas particulares de Macau, é o seguinte:
a) Mop 2 200,00 para os alunos do ensino primário e do ano preparatório do ensino primário:
b) Mop 1 800,00 para os alunos do ensino secundário.
Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 9/91/M, de 21 de Janeiro.
Governo de Macau, aos 29 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
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