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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São criadas bolsas de estudo especiais, destinadas à formação e aperfeiçoamento técnico de quadros da Administração Pública de Macau.
Artigo 2.º É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo Especiais para Formação e Aperfeiçoamento Técnico de Quadros da Administração de Macau, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º Em 1994 e 1995 são concedidas até 100 bolsas de estudo especiais.
Artigo 4.º O valor mensal das bolsas de estudo especiais para os anos de 1994 e 1995 é o seguinte:
Artigo 5.º Os encargos coma concessão de bolsas especiais são suportados através do orçamento da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, que coordenará a sua atribuição.
Governo de Macau, 1 de Agosto de 1994.
Publique-se.
1. Objectivo
2. Condições de candidatura
3. Prestação de serviço no Território
Os beneficiários de bolsas especiais ficam obrigados, logo após a conclusão do curso, a exercer a sua actividade profissional em serviços e organismos públicos do Território por um perÃodo igual ao dobro do tempo de duração do curso frequentado e nunca inferior a três anos.
4. Cursos
Os cursos para cuja frequência são atribuÃdas as bolsas serão publicitados e definidos pelos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP), mediante proposta fundamentada dos diversos serviços e organismos públicos do Território e após a análise da sua relevância e interesse para as polÃticas de desenvolvimento e de localização.
5. Número de bolsas
O número de bolsas a atribuir anualmente é fixado por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
6. Candidatura
A candidatura faz-se pela entrega de um boletim devidamente preenchido, o qual deve ser completado com os seguintes documentos:
7. Selecção
7.1. No processo de selecção, que incluirá uma entrevista, é considerado o seguinte:
7.2. A selecção para a atribuição de bolsas para a frequência de cada curso será feita por um júri constituÃdo por um representante do SAFP, que presidirá, um representante da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) e um representante da tutela, ou tutelas, relativamente à s quais o curso em causa tenha particular e relevante interesse.
8. Duração
A bolsa especial é atribuÃda pelo perÃodo equivalente ao da duração do curso e não é reembolsável.
9. Manutenção
9.1. As bolsas são automaticamente mantidas mediante a entrega, pelo bolseiro, de um certificado de aproveitamento escolar e de um documento de inscrição no ano ou perÃodo lectivo seguinte, durante um prazo máximo de 90 dias, após a conclusão de cada ano ou perÃodo lectivo.
9.2. No caso de impossibilidade de cumprimento do prazo indicado no número anterior, deve o bolseiro apresentar, por escrito, motivo justificativo, sob pena de suspensão da bolsa.
10. Cessação
O SAFP faz cessar a bolsa pelos seguintes motivos:
11. Reposição
Na falta de cumprimento do n.º 3 e nas situações previstas no número anterior há lugar à reposição das importâncias recebidas.
12 Passagens
Aos beneficiários de bolsas especiais são concedidas a primeira passagem bem como a de regresso.
13. Propinas
O pagamento das propinas do curso é assegurado pelo SAFP.
14. Alojamento
Em casos justificados, o SAFP poderá assegurar o alojamento, ou conceder subsÃdios para o efeito, aos beneficiários das bolsas especiais.
15. Deveres gerais
São deveres dos bolseiros:
16. Suspensão ou cancelamento
Da falta de cumprimento dos deveres referidos no número anterior pode resultar suspensão ou cancelamento temporário da bolsa.
17. Valor das bolsas
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