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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É instituída no território de Macau a "Obra das Mães", em substituição da "Obra das Mães pela Educação Nacional de Macau" cujos estatutos foram aprovados pela Portaria n.º 7.908, de 10 de Julho de 1965, e que se extingue pela presente portaria.
Art. 2.º São aprovados os Estatutos da "Obra das Mães", que fazem parte integrante desta portaria e baixam assinados pelo chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil.
Art. 3.º Todo o activo e passivo da "Obra das Mães pela Educação Nacional de Macau" transita para a "Obra das Mães" a partir da publicação desta portaria.
Art. 4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Governo da Província de Macau, aos 30 de Dezembro de 1975.
Artigo 1.º A Obra das Mães (O.M.) é uma associação de utilidade pública, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se destina a exercer a protecção e educação social, estimular a acção educativa da família, assegurar a cooperação entre esta e a escola e fortalecer o sentido do dever e da responsabilidade do trabalho.
Art. 2.º Os fins da O.M. são os seguintes:
1.º Orientar as mães, por uma activa difusão das noções fundamentais de higiene e puericultura, para bem criarem os filhos;
2.º Estimular e dirigir a habilitação das mães para a educação familiar, tendo em conta as diversas circunstâncias de vida e do meio;
3.º Promover o conforto do lar como ambiente educativo, em relação com os usos locais defendendo e estimulando as actividades e indústrias caseiras;
4.º Defender os bons costumes, designadamente no que respeita ao vestuário, à leitura e aos divertimentos;
5.º Promover e colaborar na educação infantil pré-escolar, em complemento da acção da família;
6.º Dispensar aos filhos dos pobres a assistência necessária para que possam cumprir a obrigação de frequentar a escola, designadamente pela instituição de cantinas, pelo fornecimento de uniformes e outros artigos de vestuário, pela distribuição de livros e pelo fornecimento e fortalecimento das caixas escolares;
7.º De um modo geral contribuir por todas as formas para a educação da juventude de Macau e para melhorar as condições de vida dos que necessitam de auxílio.
Art. 3.º Para a consecução dos seus fins a O.M. poderá:
a) Adquirir terrenos para construção de prédios urbanos que se destinem à instalação da sua sede e dos serviços a seu cargo, ou ainda, de prédios de rendimentos;
b) Vender, com autorização do Governador, quaisquer prédios que sejam considerados desnecessários aos seus fins;
c) Adquirir, em hasta pública, os bens que, eventualmente, servirem de garantia hipotecária dos seus créditos, quando, nas respectivas execuções, as praças ficarem desertas ou o produto de arrematação for inferior à quantia em dívida;
d) Receber legados ou heranças, a benefícios do inventário;
e) Receber auxílio monetário do Governo ou quaisquer subsídios dos corpos administrativos ou mesmo particulares, bem assim, o produto de subscrições ou festas promovidas em seu benefício;
f) Publicar, gratuitamente, no Boletim Oficial de Macau, anúncios, éditos e os balancetes mencionados nos presentes estatutos.
§ único. Os bens doados ou legados à O.M. terão o destino que lhes der o doador ou testador, não podendo ser aplicados a outros fins sem autorização do Governo, que só a concederá quando reconheça a absoluta impossibilidade de se cumprir a vontade do doador ou testador.
Artigo 4.º A O.M. tem a sua sede nesta cidade.
Art. 5.º São associadas efectivas da O.M. todas as mulheres, maiores ou emancipadas, que como tais se inscreverem e cumpram as respectivas obrigações estatutárias.
Art. 6.º Podem ser associadas auxiliares as instituições nacionais ou locais de carácter, educativo que, dentro do espírito da O.M., realizem todos ou alguns dos seus fins.
Art. 7.º Serão proclamados sócios beneméritos, os cidadãos e as instituições nacionais ou estrangeiras que, pela sua acção ou contribuição pecuniária, prestem relevante serviço à O.M.
Art. 8.º A inscrição das associadas efectivas e auxiliares é da competência da Direcção.
Art. 9.º A O.M. funciona na dependência directa do Governador.
Art. 10.º A O.M. é administrada por uma Direcção composta por uma presidente, uma vice-presidente, três vogais, uma secretária e uma tesoureira, eleitas pelas associadas, e de entre estas, pelo período de 1 ano, podendo ser reconduzidas.
Art. 11.º A Direcção reunirá, em assembleia ordinária, duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que a presidente o julgar conveniente.
§ único. A Direcção não poderá deliberar sem que estejam presentes, pelo menos, 4 dos seus membros.
Art. 12.º A Direcção reunirá com as associadas uma vez por trimestre, em assembleia geral, convocada com a antecedência mínima de oito dias.
Art. 13.º As eleições ordinárias realizam-se, anualmente, no último mês do ano do mandato.
§ 1.º No caso de destituição ou vacatura por outro motivo as eleições extraordinárias ou suplementares serão realizadas dentro dos trinta dias seguintes ao facto que as determine e terão apenas efeito para o tempo que faltar no ano.
§ 2.º Os resultados da eleição, sempre por maioria de votos, serão presentes ao Governador, para efeitos de homologação, tomando as eleitas posse no oitavo dia a contar da eleição, se não houver sido recusada a homologação.
Art. 14.º À Direcção compete:
1.º Orientar, coordenar e fiscalizar todo o movimento da O.M., em harmonia com os estatutos e a lei;
2.º Elaborar os regulamentos internos que forem julgados necessários ao bom funcionamento dos serviços da O.M.;
3.º Convocar as reuniões trimestrais com as associadas;
4.º Fazer a inscrição das associadas, promovendo a expansão da O.M. em Macau;
5.º Fixar a cotização mínima das associadas;
6.º Apreciar os orçamentos anuais e as contas de gerência, submetendo-os, em devido tempo, à aprovação das entidades competentes;
7.º Velar pela guarda e segurança dos bens pertencentes à O.M.;
8.º Considerar os pedidos de assistência recebidos e tomar as resoluções que tiver por justas e equitativas;
9.º Deliberar sobre a aceitação de heranças, doações e legados e providenciar acerca de outras fontes de receita;
10.º Representar a O. M., por um dos seus membros em juízo e fora dele;
11.º Remeter ao Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, o orçamento para o ano seguinte.
Art. 15.º Compete à presidente:
a) Dirigir os trabalhos da Direcção e dar execução às deliberações da mesma;
b) Dirigir e fiscalizar todos os serviços da O.M., de harmonia com as disposições dos presentes estatutos, regulamentos e das deliberações da Direcção;
c) Visar os documentos de receita e despesa;
d) Assinar, com a secretária ou tesoureira, as ordens de pagamento e os cheques destinados ao levantamento de qualquer quantia dos depósitos realizados.
Art. 16.º Compete à secretária:
a) Redigir as actas das sessões;
b) Dirigir o expediente de secretaria;
c) Manter em devida ordem os documentos em seu poder;
d) Assinar, com a presidente ou tesoureira, as ordens de pagamento e os cheques destinados ao levantamento de qualquer dos depósitos realizados.
Art. 17.º Compete à tesoureira:
a) Arrecadar os fundos pertencentes à O.M.;
b) Organizar os orçamentos e as contas de gerência e apresentá-los à apreciação da Direcção;
c) Satisfazer as ordens de pagamento quando devidamente autorizadas;
d) Apresentar à Direcção balancetes mensais do movimento de tesouraria, até ao dia 7 de cada mês;
e) Assinar, com a presidente ou secretária, as ordens de pagamento e os cheques destinados ao levantamento de qualquer quantia dos depósitos realizados.
Art. 18.º São meios de acção da O.M.:
1.º A acção directa para a expansão associativa;
2.º As reuniões públicas de propaganda;
3.º As conferências;
4.º As publicações de toda a espécie;
5.º A imprensa;
6.º O teatro e o cinema educativo;
7.º A radiodifusão;
8.º As viagens de estudo;
9.º Os congressos.
Art. 19.º Os fundos da O.M. para a realização dos seus fins são os seguintes:
a) O produto da quotização das associadas;
b) Os donativos, legados e heranças que especialmente lhe forem atribuídos;
c) O produto de festas, espectáculos e subscrições;
d) O rendimento de bens próprios;
e) A comparticipação que lhe for atribuída nas receitas consignadas a assistência e beneficência pública;
f) Os subsídios incluídos em dotações orçamentais do território, dos corpos administrativos e outros serviços públicos;
g) De um modo geral quaisquer receitas extraordinárias e imprevistas.
Art. 20.º A O.M. gozará das isenções que vierem a ser estabelecidas por lei.
Art. 21.º A construção e equipamento de estabelecimentos e serviços da O.M. poderão ser executados através de verbas inscritas no orçamento geral do território, quando enquadrados em instalações escolares, construções hospitalares e congéneres ou edifícios públicos ou de utilidade geral, constituindo os mesmos património de Macau.
Art. 22.º O movimento dos fundos pertencentes à O.M. é sempre feito por intermédio da tesoureira.
Art. 23.º Toda a receita, seja qual for a sua natureza, dará entrada no cofre da O.M. por meio de guias em que se descreva, claramente, a sua natureza, visadas pela presidente da Direcção e assinadas pela secretária.
Art. 24.º Todas as despesas terão de ser, previamente, autorizadas pela Direcção.
Art. 25.º As contas serão encerradas, por meio de balanço, em 31 de Dezembro de cada ano.
Art. 26.º Os livros de escrituração terão termos de abertura e de encerramento assinados pela presidente da Direcção, sendo as folhas numeradas a seguir e rubricadas pela mesma.
Art. 27.º As dúvidas suscitadas no cumprimento destes estatutos e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Governador, sob proposta da presidente, ouvida a Direcção.
Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil, em Macau, aos 30 de Dezembro de 1975. - O Chefe dos Serviços, Augusto Pires Estrela, intendente administrativo.
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