[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislao de Macau |
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas afectas ao Instituto dos Desportos de Macau, anexo à presente portaria.
Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 48/87/M, de 18 de Maio.
Governo de Macau, aos 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
1. O presente regulamento define as normas gerais de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto dos Desportos de Macau, adiante designado por I.D.M.
2. As instalações desportivas afectas ao I.D.M. podem ser objecto de regulamentação específica de funcionamento.
1. As instalações desportivas afectas ao I.D.M. destinam-se à prática de actividades desportivas, podendo ser utilizadas para outras finalidades, desde que o I.D.M. reconheça o seu interesse e o autorize.
2. As instalações devem ser única e exclusivamente utilizadas pelas entidades e para os fins devidamente autorizados, não sendo permitida, em qualquer circunstância, a sua subconcessão a outra entidade ou a sua utilização para finalidade diferente da autorizada.
3. As infracções ao disposto no número anterior implicam o imediato cancelamento da autorização concedida.
1. As entidades ou organismos que pretendam utilizar as instalações desportivas deverão formular o seu pedido, por escrito, em impresso próprio fornecido pelo I.D.M., do qual constará:
2. No caso de associações desportivas representativas e entidades escolares, os pedidos de utilização podem ser feitos, respectivamente, para um período máximo de um ano civil e um ano escolar.
3. Os pedidos pontuais de utilização devem ser formulados até ao dia 20 do mês anterior ao que digam respeito, de modo a permitir um correcto planeamento da respectiva ocupação.
1. O I.D.M. pode cobrar taxas de aluguer pela utilização das instalações desportivas que lhe estão afectas:
2. O I.D.M. pode isentar do pagamento de taxa de aluguer ou utilização, as entidades e organizações integrantes do sistema desportivo do Território, quando as actividades promovidas visem o fomento desportivo e a vertente do desporto de rendimento.
1. É reconhecida prioridade na utilização das instalações desportivas às actividades desenvolvidas pelas seguintes entidades e ordem:
2. Sempre que se verifiquem actividades desportivas de âmbito territorial, a nível de selecção e campeonatos ou torneios internacionais, bem como outras actividades consideradas oficialmente de interesse para o Território, o I.D.M. pode suspender parcial ou totalmente, em datas ou períodos determinados, a utilização das instalações desportivas por parte dos habituais utentes, informando estes com a antecedência devida.
3. O I.D.M. pode suspender a utilização das instalações, sempre que se verifique o seu subaproveitamento, o não cumprimento das normas de utilização ou o desrespeito dos regulamentos específicos de cada instalação.
1. Para cada instalação o I.D.M. fixa o respectivo horário de funcionamento.
2. As instalações podem ser utilizadas em simultâneo por várias entidades, sempre que as condições técnicas e a prática desportiva o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes.
1. O I.D.M. assegura a funcionalidade das instalações desportivas e respectivos equipamentos, sua conservação, manutenção, limpeza e segurança.
2. As entidades utilizadoras são responsáveis pelos prejuízos ou danos causados nos equipamentos e instalações motivados por deficiente utilização.
1. O I.D.M. pode negociar a afixação de publicidade nas instalações desportivas, revertendo as respectivas receitas para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo.
2. A afixação de publicidade comercial em instalações cedidas pelo I.D.M. carece da sua autorização prévia.
1. A gestão das instalações desportivas afectas ao IDM pode ser atribuída, mediante a celebração de protocolos, às associações ou Clubes desportivos com prerrogativas de associação e às câmaras municipais.
2. A gestão das instalações desportivas afectas ao IDM pode também ser concessionada a entidades privadas, mediante a celebração de contratos, homologados pelo Governador.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 107/99/M
1. Para além de outras obrigações especialmente previstas nos protocolos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora das instalações fica obrigada a:*
2. Nos contratos de concessão da gestão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devem constar, obrigatoriamente as seguintes cláusulas:*
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 107/99/M
1. O IDM manterá o apoio que estiver a ser prestado relativamente à gestão das instalações, durante um período que seja acordado e que não pode ultrapassar um ano a contar da data de assinatura do protocolo ou do contrato celebrado com a entidade gestora.*
2. O disposto no número anterior não prejudica o apoio logístico e financeiro que possa ser prestado pelo I.D.M., no âmbito do fomento do desporto.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 107/99/M
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Poltica de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn17994115