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Legislação de Macau |
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, e usando da faculdade conferida pela alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É criada a Escola Primária Luso-Chinesa do Bairro Norte.
Art. 2.º A Escola agora criada ministrará o ensino primário luso-chinês, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3.º — 1. É aumentado um lugar de director de estabelecimento oficial de ensino primário ao quadro II «Outro pessoal de chefia (Organismos dependentes)» da Direcção dos Serviços de Educação, a que se refere o artigo 31.º do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.
2. É aumentado um lugar de subdirector de estabelecimento oficial de ensino primário, nos termos previstos no número anterior e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 161.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.
Art. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro.
Governo de Macau, aos 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.
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