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Legislação de Macau |
O Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, prevê no n.º 4 do artigo 6.º que as estampilhas, cuja validade for mandada cessar, tenham o destino que o Governador determinar em portaria, podendo ser inutilizadas por meio de queima quando não possam ou não devam ser postas novamente em circulação.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É autorizada a inutilização, por meio de queima, das estampilhas fora de uso que se encontram depositadas no cofre da Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças e no Banco Nacional Ultramarino.
Artigo 2.º Compete à Direcção dos Serviços de Finanças promover a aplicação do disposto no artigo anterior sem prejuízo da preservação dos valores selados que se destinem a posterior exposição ou integração em museu.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 25 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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