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Legislação de Macau |
Considerando a aplicação a Macau da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, aberta à assinatura em 21 de Março de 1950, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/91, de 10 de Outubro, estendida ao Território pelo Decreto do Presidente da República n.º 30/98, de 14 de Julho, e publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 29 de Março de 1999;
Atendendo à necessidade de ser designado um serviço encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas nesta Convenção;
Usando da faculdade conferida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo único. Nos termos e para os efeitos do artigo 14.º da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, aberta à assinatura em 21 de Março de 1950, é designada a Polícia de Segurança Pública como o serviço do Território encarregado de coordenar e centralizar os resultados das pesquisas relativas às infracções visadas nesta Convenção.
Governo de Macau, aos 26 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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