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Legislação de Macau |
Considerando a aplicação a Macau da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988, ratificada pelo Decreto do Presidente da República Portuguesa n.º 45/91, de 6 de Setembro, estendida a Macau pelo Decreto do Presidente da República n.º 29/98, de 14 de Julho, e publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 13, de 29 de Março de 1999;
Atendendo à necessidade de ser designada uma autoridade encarregada de dar cumprimento aos pedidos de auxílio judiciário previstos nesta Convenção;
Usando da faculdade conferida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo único. Nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 7.º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988, é designado o Ministério Público como a autoridade do Território encarregada de dar cumprimento aos pedidos de auxílio judiciário previstos nesta Convenção.
Governo de Macau, aos 26 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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