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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É aprovado o plano do Curso de Formação Complementar em EstatÃstica constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º É revogado o plano de estudos do Curso de Formação Complementar em EstatÃstica constante do anexo III da Portaria n.º 9/95/M, de 16 de Janeiro.
Artigo 3.º Os alunos que frequentam o Curso de Formação Complementar em EstatÃstica aprovado pela Portaria n.º 9/95/M, de 16 de Janeiro, são integrados no novo plano de estudos.
Governo de Macau, aos 29 de Julho de 1996.
Publique-se.
Disciplinas | Número de horas |
Contas Territoriais e Agregados Macroeconómicos | 45 |
Tratamento Automático da Informação EstatÃstica | 45 |
Apresentação e Difusão da Informação EstatÃstica | 45 |
Sistemas de Informação EstatÃstica | 45 |
Português | 45 |
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