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Legislação de Macau |
Artigo único. — 1. As Oficinas Navais são autorizadas a utilizar o logotipo cujo modelo é anexo à presente portaria.
2. Em impressos de modelo oficial, designadamente ofÃcios, informações, propostas e pareceres, manterá o uso do sÃmbolo da Administração Pública do Território.
Governo de Macau, aos 15 de Novembro de 1991.
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