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Legislação de Macau |
Correspondendo aos desafios da comunidade e do mundo empresarial, empenhou-se a Administração na criação das medidas legislativas apropriadas para o desenvolvimento da educação técnica e profissional, pelo que urge dotar o Território de um estabelecimento oficial de ensino que proporcione e sustente, nesta área de formação, a aprendizagem dos conhecimentos teórico-práticos dos jovens do Território para a sua inserção na vida activa.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º
(Objecto)
É criada a Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional, adiante designada por Escola, que ministra a educação técnica e profissional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
(Órgãos)
A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
a) Direcção;
b) Conselho Pedagógico.
Artigo 3.º
(Direcção)
1. A Direcção da Escola é constituÃda pelo director e por dois subdirectores.
2. O director e os subdirectores são designados, por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, de entre docentes ou técnicos superiores com, pelo menos, 3 anos de exercÃcio de funções no Território, sendo um dos subdirectores obrigatoriamente docente.
3. O director e os subdirectores são equiparados, para efeitos de vencimento, respectivamente, a chefe de divisão e a chefe de sector.
Artigo 4.º
(Duração dos mandatos)
1. O mandato do director e dos subdirectores tem, em regra, a duração de 2 anos.
2. No caso de ser nomeado um professor ou técnico superior provido por contrato além do quadro ou por contrato de assalariamento, o seu mandato não é superior ao do perÃodo de contratação.
Artigo 5.º
(Conselho Pedagógico)
O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação pedagógica da Escola, prestando apoio à Direcção, nos domÃnios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, da formação do pessoal docente e não docente e do desenvolvimento de actividades educativas e de animação sócio-cultural.
Artigo 6.º
(Secção de apoio administrativo)
A escola integra uma secção de apoio administrativo que se ocupa do expediente geral e outras funções administrativas e é orientada e coordenada pelo chefe de secção.
Artigo 7.º
(Redução ou isenção de serviço lectivo)
1. O exercÃcio de funções de director e subdirector confere direito a redução ou isenção de serviço lectivo que é equiparado, para todos os efeitos, a serviço docente.
2. A redução de serviço lectivo para o exercÃcio de outros cargos consta das normas de funcionamento da escola.
Artigo 8.º
(Estruturas de orientação educativa e normas de funcionamento)
As estruturas de orientação educativa e as normas de funcionamento da escola são aprovadas por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 9.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 81/92/M)
1. Ao n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, é acrescentada uma alÃnea com a seguinte numeração e conteúdo:
g) Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.
2. É acrescentado 1 (um) lugar de chefe de secção no ponto I do Mapa I, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.
3. No ponto II do Mapa I referido no número anterior são criados os seguintes lugares:
1 (um) Director da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.
2 (dois) Subdirectores da Escola Luso-Chinesa Técnico-Profissional.
Governo de Macau, aos 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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