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Legislação de Macau |
Artigo 1.º - 1. As tarifas do transporte em automóveis de praça ou táxis passam a ser as seguintes:*
a) Bandeirada — pelos primeiros 1 600 metros a percorrer | 13,00 patacas;* |
b) Fracções — por cada 230 metros após a bandeirada | 1,50 patacas;* |
c) Espera — por cada minuto com a viatura parada à ordem do passageiro | 1,50 patacas;* |
d) Por cada peça de bagagem transportada no porta-bagagem à ordem do passageiro | 3,00 patacas. |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2006, Ordem Executiva n.º 28/2008
2. A bandeirada deve ser baixada apenas depois de o passageiro se encontrar dentro do táxi e indicar o local de destino.
Artigo 2.º - 1. Às tarifas no artigo anterior acresce uma taxa adicional de 2,00 patacas, a satisfazer pelo passageiro, quando os automóveis de praça se desloquem da ilha da Taipa para a ilha de Coloane, e de 5,00 patacas, quando se desloquem de Macau para a ilha de Coloane.
2. Acresce ainda uma taxa adicional de 5,00 patacas, a satisfazer pelo passageiro, sempre que o táxi seja tomado na praça de táxis do Aeroporto Internacional de Macau.
Artigo 3.º - 1. Os taxÃmetros são aferidos à s novas tarifas em data a fixar pelo Leal Senado de Macau.
2. Enquanto não for efectuada a aferição referida no número anterior, os táxis devem afixar junto do taxÃmetro uma tabela de valores correspondentes à s novas tarifas, a emitir pelo Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais.*
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2006
3. As novas tarifas só são exigÃveis se a tabela referida no número anterior estiver afixada nos termos nele previstos.
Artigo 4.º - 1. Os táxis devem ter afixado, no seu interior e em local bem visÃvel, um cartão actualizado com a identificação e fotografia do respectivo condutor, de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau.
2. O cartão referido no número anterior é renovado anualmente, em data a indicar pelo Leal Senado de Macau.
3. A não observância do disposto no n.º 1, a utilização de cartão não renovado, ou a sua colocação de modo não visÃvel, ou só parcialmente visÃvel, é sancionada com multa de 500,00 patacas.
4. Em caso de reincidência é apreendido o cartão do condutor pelo perÃodo de 3 meses e aplicada a multa referida no número anterior.
Artigo 5.º É revogada a Portaria n.º 105/96/M, de 29 de Abril.
Artigo 6.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Governo de Macau, aos 23 de Setembro de 1998.
Publique-se.
* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 28/2006
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