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Legislação de Macau |
O presente diploma tem por objecto a regulamentação do cálculo do montante, processamento e liquidação da contribuição especial devida pela renovação das concessões por arrendamento, definitivas e onerosas, prevista no n.º 4 do artigo 55.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho.
1. O montante da contribuição especial é o correspondente a dez anos de renda actualizada.
2. Para efeitos do número anterior, a actualização das rendas efectua-se de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.
1. O montante da contribuição especial é dividido em tantas partes quantas as fracções autónomas, pagando cada condómino a sua quota parte.
2. A divisão é efectuada proporcionalmente, tendo em conta a área de cada fracção constante do registo da propriedade horizontal e a respectiva finalidade.
O cálculo do montante da contribuição especial é efectuado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes enviará à Direcção dos Serviços de Finanças a respectiva folha de cálculo, devendo esta notificar os interessados para efectuarem o pagamento no prazo de trinta dias subsequentes à data da notificação.
Verificada a falta de pagamento no prazo legal, a contribuição especial em dÃvida segue para execução fiscal, aplicando-se os demais trâmites processuais previstos no Código das Execuções Fiscais.
O disposto no presente diploma aplica-se a todas as renovações, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 8/91/M, de 29 de Julho, bem como à s renovações ocorridas no perÃodo compreendido entre a data da entrada em vigor daquela lei e a data da entrada em vigor deste diploma.
Governo de Macau, aos 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
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