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Legislação de Macau |
A Portaria n.º 295/73, de 31 de Dezembro, cuja redacção foi parcialmente modificada pelas Portarias n.º 145/75, de 6 de Setembro, e n.º 60/85/M, de 16 de Março, estabeleceu medidas restritivas à importação de veÃculos automóveis usados, tendo em vista não agravar as condições de trânsito no Território.
Mantendo-se essas razões torna-se necessário, porém, adaptar aquela portaria à s realidades actuais, ao mesmo tempo que se redefine as regras para a importação de veÃculos pesados de passageiros.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo 1.º
(Proibição de importação e de matrÃcula)
1. É proibida a importação e matrÃcula no território de Macau de veÃculos motorizados usados, adiante designados por veÃculos, bem como de quadros e motores usados.
2. Exceptuam-se da proibição estabelecida no número anterior:
a) Os veÃculos pertencentes a representações diplomáticas ou consulares acreditadas no Território e a pessoas com estatuto diplomático, consular ou equiparado;
b) Os veÃculos e motores destinados a participar em provas desportivas, com a limitação de poderem circular apenas nos perÃodos e itinerários definidos para tal fim;
c) Os veÃculos que, pelo seu valor ou uso, possam ser classificados como peças de colecção ou exibição, de acordo com Regulamento a aprovar por portaria do Governador, sob proposta do Conselho Superior de Viação;
d) Os veÃculos pesados de mercadorias e as máquinas industriais que se destinem exclusivamente a serviços especiais e possuam certificado de aprovação em inspecção do paÃs de origem, emitido há menos de seis meses;
e) Os motores usados que tenham sido recondicionados pelo fabricante ou disponham de certificado nos termos da alÃnea anterior, ou desde que não se destinem a ser montados em qualquer veÃculo motorizado.
3. Para efeitos do disposto na alÃnea d) do número anterior, entende-se por serviços especiais, designadamente, as obras de engenharia ou de construção civil e o transporte de equipamento pesado ou de telecomunicações.
4. A importação de qualquer veÃculo, máquina industrial ou motor, nos termos das alÃneas a), d) e e) do n.º 2, fica dependente de parecer do Leal Senado de Macau e ainda de inspecção extraordinária do veÃculo, máquina ou motor importado.
Artigo 2.º
(VeÃculos pesados de passageiros)
1. É proibida a importação e matrÃcula no território de Macau de veÃculos pesados de passageiros.
2. Exceptuam-se da proibição estabelecida no número anterior os veÃculos pesados de passageiros que sejam novos e se destinem a:
a) Serviços públicos da Administração, incluindo os serviços e fundos autónomos e os municÃpios;
b) Estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos;
c) Agências de viagem e de turismo, estabelecimentos hoteleiros e complexos turÃsticos, classificados com três, quatro e cinco estrelas, e entidades que desenvolvam uma actividade declarada de utilidade pública administrativa ou de utilidade turÃstica;
d) Empresas concessionárias de serviço de transporte público;
e) Outras empresas concessionárias de serviços públicos ou que prossigam actividades de interesse para o Território, designadamente no âmbito da indústria, do comércio e do turismo;
f) Empresas legalmente constituÃdas para a prestação de serviços de transporte de trabalhadores, alunos ou clientes das entidades referidas nas alÃneas a) a e).
3. Os veÃculos a importar nos termos das alÃneas b) a f) do número anterior têm de dispor de local próprio para recolha, podendo a Direcção dos Serviços de Economia, com parecer do Leal Senado de Macau e, eventualmente, de outras entidades, recusar a sua importação quando se entenda que o número de veÃculos já matriculados em nome da entidade requerente é suficiente para a satisfação das suas necessidades.
4. Os veÃculos importados nos termos do presente artigo podem ter utilização diferente do transporte de passageiros desde que a sua transformação, quer pelos seus fins, quer pelas suas caracterÃsticas técnicas, seja justificável e aprovada pelo Leal Senado de Macau.
5. A actividade de interesse para o Território a que se refere a alÃnea e) do n.º 2 e as condições do serviço a prestar são reconhecidas por despacho do Governador.
Artigo 3.º
(Exportação e reimportação)
1. Com excepção da situação prevista na alÃnea b) do n.º 2 do artigo 1.º, a exportação, ainda que temporária, de veÃculos depende de parecer favorável do Leal Senado de Macau.
2. A reimportação de veÃculos que tenham sido exportados temporariamente depende de licença, competindo à Direcção dos Serviços de Economia comunicar ao Leal Senado de Macau a data da reentrada no Território, para que sejam imediatamente submetidos a inspecção extraordinária e a reposição da matrÃcula.
Artigo 4.º
(Operações irregulares)
A importação de veÃculos com inobservância das disposições da presente portaria é considerada operação irregular de comércio externo para os efeitos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e implica o cancelamento da matrÃcula indevidamente atribuÃda.
Artigo 5.º
(Norma transitória)
1. Os veÃculos e máquinas industriais que se encontrem no Território, sob regime de importação temporária, são abrangidos pela presente portaria.
2. No prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta portaria, poderá ser requerida a regularização de veÃculos não abrangidos por legislação anterior, desde que recaiam no âmbito do disposto nos artigos 1.º e 2.º
3. A regularização dos veÃculos referidos no número anterior é da competência da Direcção dos Serviços de Economia, mediante parecer favorável do Leal Senado de Macau.
Artigo 6.º
(Revogação)
São revogadas as Portarias n.º 295/73, de 31 de Dezembro, n.°145/75, de 6 de Setembro, e n.° 60/85/M, de 16 de Março.
Governo de Macau, aos 15 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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