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Legislação de Macau |
Artigo 1.º O Instituto de Promoção do Investimento em Macau é autorizado a utilizar como logotipo, o sÃmbolo que se reproduz em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Art. 2.º Não é aplicável ao logotipo do IPIM o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 59/85/M, de 16 de Março.
Governo de Macau, aos 3 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
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