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Legislação de Macau |
1. O n.º 1 da Portaria n.º 222/78/M, desta data, passa a ter a seguinte redacção:
"Os câmbios da compra e venda do dólar de Hong Kong em Macau passam a ser estabelecidos com base na seguinte relação - Pat. $100,25 = H. K. $100,00, admitindo-se uma margem de flutuação não superior a 4%."
2. Esta portaria entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1979.
Governo de Macau, aos 30 de Dezembro de 1978.
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