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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São delegadas no Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, Dr. José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, as competências próprias do Governador para autorizar a constituição de fundos permanentes nos serviços públicos de Macau, com exclusão dos dotados de autonomia administrativa ou financeira, fixar o seu montante anual e nomear os responsáveis pela respectiva gestão nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 30/98/M, de 13 de Julho.
Artigo 2.º A delegação de competências a que se refere o artigo anterior é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
Artigo 3.º São ratificados todos os actos praticados pelo Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, no âmbito das competências ora delegadas, entre o dia 13 de Julho de 1998 e a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Governo de Macau, aos 30 de Outubro de 1998.
Publique-se.
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