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Legislação de Macau |
Artigo 1.º A área mÃnima para a lavra de pedreiras não pode ser inferior a 2 500 metros quadrados.
Artigo 2.º - 1. A taxa anual devida pelos titulares de exploração é fixada num mÃnimo de $2,00 por metro quadrado do terreno atribuÃdo para a lavra de pedreiras.
2. Em caso de hasta pública, prevista no artigo 13.º do Regulamento da Lavra de Pedreiras aprovado pelo Decreto Provincial n.º 39/75, de 1 de Novembro, a base de licitação não pode ser inferior a $2,00 por metro quadrado, devendo ser fixada no respectivo anúncio.
Artigo 3.º São fixadas nos valores mÃnimos a seguir discriminados as taxas a pagar pelos exploradores de pedreiras, a partir de 1 de Janeiro de 1984:
A - Pedra, brita e pó de pedra | $ 3,00 por tonelada |
B - Saibro | $ 3,70 por tonelada |
C - Caulino em bruto | $ 18,50 por tonelada |
D - Caulino em refinado | $ 30,00 por tonelada |
E - Areia | $ 7,50 por tonelada |
Artigo 4.º As taxas A, B, C e D constituem receitas da Câmara Municipal das Ilhas e a taxa E constitui receita do Território, a cobrar pelos Serviços de Marinha.
Artigo 5.º Os prazos para pagamento das taxas fixadas nesta portaria serão estabelecidos e tornados públicos pelos seguintes departamentos oficiais:
Taxa do artigo 2.º - Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
Taxas A, B, C e D do artigo 3.º - Câmara Municipal das Ilhas;
Taxa E do artigo 3.º - Repartição dos Serviços de Marinha.
Art. 6.º Fica revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, a Portaria n.º 185/75, de 1 de Novembro.
Governo de Macau, aos 30 de Dezembro de 1983.
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