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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É aprovado o plano de estudo do curso de mestrado em Relações Civilizacionais: Ocidente-Oriente, do Instituto de Estudos Portugueses, constante do anexo a esta portaria que dela faz parte integrante.
Art. 2.º A área de especialização do curso é a das relações entre a História e a Antropologia.
Art. 3.º — 1. As disciplinas do curso são ministradas no perÃodo de três semestres.
2. O curso inclui ainda a defesa de uma dissertação original, de acordo como disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro.
3. A apresentação e defesa da dissertação devem ter lugar no prazo máximo de seis meses após o termo da parte lectiva.
Governo de Macau, aos 2 de Julho de 1993.
Publique-se.
DISCIPLINAS |
TIPO |
HORAS SEMANAIS |
CRÉDITO |
1.º ANO | |||
Seminário: História da Expansão Portuguesa (Séculos XV — XVI) (A) |
Obrigatório | 4 | 4 |
Fundamentos de História Civilizacional (S) | Obrigatória | 4 | 4 |
A Civilização Chinesa (S) | » | 4 | 4 |
História de Macau (Séculos XVI — XVII) (S) | » | 4 | 4 |
Os Portugueses no Oriente (S) | » | 4 | 4 |
LÃngua Chinesa I (A) | Optativa (*) | 4 | 4 |
LÃngua Japonesa I (A) | » | 4 | 4 |
2.º ANO | |||
Seminário: História da Expansão Portuguesa (Séculos XVI — XVII) | Obrigatório | 4 | 4 |
História de Macau (Séculos XVIII-XIX) | Obrigatória | 4 | 4 |
A Imagem da China e dos Chineses nos Portugueses dos Séculos XVI e XVII | » | 4 | 4 |
A Imagem de Portugal e dos Portugueses nos Chineses dos Séculos XVI e XVII | » | 4 | 4 |
LÃngua Chinesa II | Optativa (*) | 4 | 4 |
LÃngua Japonesa II | » | 4 | 4 |
(*) O aluno deve escolher (1) uma;
(A) Anual;
(S) Semestral.
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