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Legislação de Macau |
Artigo 1.º A emissão, substituição, revalidação e alteração do certificado de operador são condicionadas ao cumprimento, por parte deste, dos requisitos necessários à certificação técnica de operador, nos termos da Portaria n.º 227/95/M, de 7 de Agosto.
Artigo 2.º — 1. Pela emissão, substituição, revalidação e alteração ao certificado de operador, assim como dos certificados, aprovações, autorizações ou licenças comprovativas do registo de matrÃcula de aeronaves e da capacidade técnica do operador são devidas as taxas que resultam da aplicação dos montantes previstos no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2. A emissão de segundas vias dos documentos referidos no número anterior cujo original tenha sido comprovadamente entregue ao requerente fica sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada com base nos custos respectivos.
3. Exceptua-se do disposto no número anterior a substituição de documentos por motivo devido a sinistros comprovados.
Artigo 3.º Os montantes das taxas devem cobrir os custos o incorridos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, com averiguações, exames ou quaisquer diligências efectuadas por esta com vista à verificação dos requisitos técnicos ou outros inerentes a cada um dos actos enumerados no artigo anterior.
Artigo 4.º A emissão ou revalidação do certificado de operador previsto no artigo 1.º é feita anualmente pela AACM, sem prejuÃzo do disposto no artigo 6.º
Artigo 5.º A emissão anual do certificado de operador está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada com base num valor fixo, pago pela primeira aeronave de cada marca e modelo dentro de cada escalão de peso máximo autorizado de descolagem, adicionado de um valor variável, por cada tonelada ou fracção do peso total das aeronaves que compõem a frota.
Artigo 6.º O aumento do número de aeronaves da frota, ou a adição a esta de aeronaves de marca e modelos novos, determina a substituição do certificado de operador e o pagamento do adicional da taxa a que houver lugar mercê daquela substituição, independentemente do perÃodo que medeia até ao termo da validade do certificado.
Artigo 7.º O peso total das aeronaves que compõem a frota de cada operador é calculado pela soma dos pesos máximos autorizados de descolagem de cada aeronave averbados nos respectivos certificados de navegabilidade.
Artigo 8.º Quando, para efeitos do artigo 2.º da presente portaria, seja requerido à AACM o desempenho de actividades que aconselhem a deslocação de um técnico desta ao estranÂgeiro, o requerente suportará, além das taxas a que houver lugar, os encargos correspondentes aos custos adicionais resultantes da deslocação e ainda uma taxa até ao limite estabelecido no anexo à presente portaria, por cada dia útil de ausência do técnico.
Artigo 9.º — 1. A emissão dos certificados de operador apenas pode ocorrer após o pagamento das taxas devidas ao abrigo da presente portaria.
2. O pagamento referido no número anterior deve ser efectuado junto da AACM no prazo de 30 dias a contar da notificação, sob pena de caducidade.
Artigo 10.º São cancelados os certificados concedidos com fundamento em falsas declarações ou em pressupostos afectados por erro, sem prejuÃzo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
Artigo 11.º Constituem receitas da AACM os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas na presente portaria, nos termos da alÃnea h) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro.
Artigo 12.º — 1. O anexo à presente portaria constitui a primeira parte do Anexo 12.º ao Regulamento de Navegação Aérea de Macau, aprovado pela Portaria n.º 227/95/M, de 7 de Agosto.
2. Para efeitos do número anterior, a AACM fica autorizada a proceder à tradução para a lÃngua inglesa do anexo à presente portaria.
Governo de Macau, aos 3 de Agosto de 1995.
Publique-se.
1. Certificado de Registo de MatrÃcula de Aeronave
A taxa devida pelo pedido de emissão de um certificado de registo de matrÃcula de aeronave varia de acordo com a tabela seguinte:
Peso máximo total autorizado:
a) Inferior a 3 000 kg | 200 patacas |
b) Superior a 3 000 kg | 225 patacas |
acrescidas de 35 patacas por cada 1000 kg ou fracção acima de 3 000 kg.
Para este efeito «peso máximo total» significa o peso máximo total autorizado no Certificado de Aeronavegabilidade em vigor relativamente à aeronave, ou, se esta não possuir um certificado válido, no último Certificado de Aeronavegabilidade em vigor relativamente à aeronave. Em qualquer outra situação, «peso máximo total» significa o peso máximo total autorizado do protótipo ou versão modificada do mesmo, ao qual corresponda a aeronave, de acordo com a AACM.
2. Certificado de Operador de Transporte Aéreo
A taxa devida pelo pedido de emissão, substituição, revalidação ou alteração ao certificado de operador de transporte aéreo será de montante igual aos custos do processo de avaliação relativo à capacidade do requerente para o exercÃcio da actividade de transporte aéreo, até ao limite do valor agregado determinado de acordo com a tabela seguinte:
Peso máximo total autorizado | Para o tipo mais pesado de aeronave da frota do requerente (Patacas) |
Para todos os outros tipos de aeronave da frota do requerente (Patacas) |
Não superior a 2 toneladas | 7 000 | 3 500 |
Superior a 2 mas não a 55 toneladas | 34 800 | 17 400 |
Superior a 55 mas não a 100 toneladas | 46 400 | 23 200 |
Superior a 100 mas não a 160 toneladas | 70 000 | 35 000 |
Superior a 160 toneladas | 140 000 | 70 000 |
3. Primeira emissão de Certificado de Aeronavegabilidade.
A taxa devida pelo pedido de emissão de um Certificado de Aeronavegabilidade é de montante igual aos custos de avaliação do pedido, não podendo, todavia, exceder o máximo de 30 000 patacas por 1000 kg ou fracção, do peso total máximo da aeronave, por ano ou fracção.
A taxa devida por um pedido de renovação de um Certificado de Aeronavegabilidade não pode exceder 750 patacas por 1 000 kg de peso máximo total ou fracção.
4. Reconhecimento de Certificado de Aeronavegabilidade emitido fora de Macau
A taxa devida por um pedido de:
a) Primeira emissão de um documento de reconhecimento de um Certificado de AeronaÂvegabilidade emitido fora de Macau será igual à taxa devida pelo primeiro pedido de emissão de um Certificado de Aeronavegabilidade para a mesma aeronave;
b) Segunda, ou subsequente emissão ou revalidação do documento de reconhecimento de um Certificado de Aeronavegabilidade será igual à taxa devida pelos mesmos actos quanto à renovação de um Certificado de Aeronavegabilidade para a mesma aeronave.
5. Autorização de voo para aeronaves que não possuam um Certificado de AeronaveÂÂgaÂbilidade.
As taxas devidas pelo pedido respeitante a aeronaves nesta situação são as seguintes:
a) Uma taxa não superior a 140 patacas por quilograma do peso máximo total da aeronave por cada ano ou fracção e correspondente aos custos das averiguações requeridas pelo interessado, por ano ou parte;
b) Uma taxa devida pela autorização no valor de 300 patacas.
6. Aprovação de motor.
Ao pedido de aprovação de um motor ou de um gerador auxiliar, corresponde uma taxa anual de montante igual aos custos das diligências determinadas pela AACM e que não serão superiores a:
a) 500 000 patacas, no caso de motores de turbina;
b) 42 500 patacas, no caso de outros motores de 300 Kw ou menos;
c) 85 000 patacas, no caso de quaisquer outros motores ou geradores auxiliares.
7. Diários de navegação e cadernetas técnicas.
Taxa devida pelo pedido de emissão ou substituição de diários de navegação e de cadernetas técnicas......1 000 patacas.
8. Segundas vias de documentos.
Taxa devida pela entrega de segundas vias ou substituição de documento emitido nos termos da presente portaria......50 patacas.
A taxa pela entrega de segundas vias de Manuais de Voo ou documentos equiparados será igual ao custo da sua preparação, não podendo, contudo, ser superior a 2 000 patacas.
9. Actividades desempenhadas fora de Macau.
Taxa máxima, por cada dia útil de ausência......1 500 patacas.
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