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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão aeronáutica a área terrestre do território de Macau confiÂnante com o Aeroporto Internacional de Macau, abrangida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — 1. A área sujeita a servidão aeronáutica compreende as seguintes zonas:
a) Zona 1 (zona de ocupação e primeira zona de protecção) — a parte terrestre e a bacia aquática inserida na área limitada pela linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:
Pontos | M | P |
A | 24 905 | 14 790 |
B | 24 655 | 14 880 |
C | 24 060 | 14 500 |
D | 23 490 | 14 645 |
E | 23 140 | 13 815 |
F | 24 195 | 11 960 |
G | 25 333 | 12 568 |
H | 25 715 | 11 450 |
I | 26 075 | 11 580 |
b) Zona 2 (segunda zona de protecção) — a parte terrestre do território de Macau confiÂnante com a Zona 1 e interior à linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:
Pontos | M | P |
J | 24 708 | 16 749 |
K | 23 834 | 16 431 |
L | 27 280 | 9 682 |
M | 26 406 | 9 364 |
c) Zona 3 (servidões operacionais) — a parte terrestre do território de Macau compreendida nos Sectores 3A, 3B1 e 3B2, assim definidos:
Sector 3A (servidão aeronáutica operacional Norte) — superfÃcie a Este de uma linha definida por:
M | P | |
Reservatório da cidade de Macau | 22 700 | 18 550 |
Pac On | 22 500 | 14 820 |
e por uma linha curva definida pelas seguintes coordenadas:
M | P | |
T1 | 26 660 | 20 460 |
T2 | 24 960 | 18 600 |
T3 | 24 700 | 18 000 |
T4 | 24 610 | 17 330 |
J | 24 708 | 16 749 |
Sectores 3B1 e 3B2 (servidão aeronáutica operacional Sul) — compreende, em projecção horizontal os Sectores 3B1 e 3B2 (superfÃcies limitadas por poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas):
Sectores | M | P | M | P |
3B1 | 26 406 | 9 364 | 27 422 | 4 012 |
27 280 | 9 682 | 29 888 | 4 885 | |
3B2 | 27 422 | 4 012 | 29 000 | -3 420 |
29 888 | 4 885 | 33 511 | -1 778 |
d) Zona 4 (zona de protecção de radioajudas) — compreende a parte terrestre do território de Macau dos Sectores 4A e 4B, assim definidos:
Sector 4A (protecção de equipamentos na ilha de Coloane — radar, comunicações terra-ar, feixes hertzianos) superfÃcie que, em projecção horizontal, compreende a área limitada exteriormente por uma circunferência com 2 000 metros de raio e com centro no ponto de coordenadas:
M | 22 418 |
P | 9 980 |
Sector 4B (protecção de equipamentos na ilha daTaipa) — área limitada pela linha poligonal com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares:
M | P |
20 855 | 14 330 |
20 720 | 14 425 |
21 000 | 14 855 |
21 147 | 14 748 |
e) Zona 5 (superfÃcie horizontal interior) — a parte terrestre do território de Macau da superfÃcie que, em projecção horizontal, compreende uma área limitada exteriormente, da seguinte forma:
Na parte Este: por dois arcos de cÃrculo de 4 000 metros de raio, cujo centro possui as seguintes coordenadas e pela tangente que une estes dois arcos de cÃrculo:
M | P |
24 989 | 14 616 |
26 125 | 11 497 |
Na parte Oeste: a superfÃcie horizontal interior é limitada exteriormente por uma linha poligonal, cuja base é uma recta paralela à pista a uma distância de 2 500 metros, que segue a linha de costa das ilhas da Taipa e de Coloane e que intercepta os mesmos dois arcos de cÃrculo.
f) Zona 6 (superfÃcie cónica) — a parte terrestre do território de Macau da superfÃcie que, em projecção horizontal, compreende a área confinante com a Zona 5 e os Sectores 3A e 3B da Zona 3 e é delimitada:
A Este: por dois arcos de cÃrculo com 6 000 metros de raio, concêntricos com os que defiÂnem a Zona 5 e pela tangente que une aqueles dois arcos de cÃrculo;
A Oeste: por uma recta paralela à pista, a uma distância de 3 000 metros.
g) Zona 7 (superfÃcie horizontal exterior) — a parte terrestre do território de Macau que, em projecção horizontal, abrange a área confinante com a Zona 6 e é limitada exteriormente por uma circunferência com 15 000 metros de raio e com centro no ponto de coordenada:
M | P |
25 360 | 13 150 |
2. Todas as coordenadas referidas neste diploma são do sistema Gauss-Krueger.
Artigo 3.º É proibida a execução, sem autorização prévia da Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, na parte terrestre do território de Macau integrada nas áreas compreendidas pelas Zonas 1 e 2, das actividades e trabalhos seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes, ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicara segurança da organização ou instalações;
f) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
i) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.
Artigo 4.º — 1. Na parte terrestre do território de Macau integrada nas zonas e sectores a seguir indicados, carece de autorização prévia da AACM a execução dos trabalhos e actividades previstos no artigo anterior, quando a sua realização ultrapasse as seguintes cotas altimétricas referidas ao nÃvel médio das águas do mar:
a) Na Zona 3:
b) Na Zona 4:
c) Na Zona 5 — cota constante de 53 metros;
d) Na Zona 6 — cota variável de 53 a 153 metros;
e) Na Zona 7 — cota constante de 153 metros.
2. Aos locais abrangidos, simultaneamente, por mais de uma zona é aplicável o conjunto dos respectivos condicionamentos ou aqueles que conduzam a uma cota de menor valor.
Artigo 5.º Sem prejuÃzo do disposto nos artigos anteriores, carece sempre de autorização prévia da AACM qualquer construção, estrutura ou instalação, mesmo de carácter temporário, que, abrangida pela superfÃcie horizontal exterior e situada na parte terrestre do território de Macau, atinja uma altura superior a 100 metros, bem como a instalação de linhas aéreas de transporte de energia eléctrica em todo o Território.
Artigo 6.º Em todo o espaço da parte terrestre do território de Macau abrangido pela serviÂdão aeronáutica a Este da linha definida pelas coordenadas rectangulares
M | P |
22 400 | 17 500 |
23 500 | 9 000 |
é proibido, sem autorização prévia da AACM, o lançamento para o ar de projécteis ou objectos susceptÃveis de colocar em risco a segurança da navegação aérea, incluindo foÂgos-de-artifÃcio ou outros, bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave/aeroporto/aeronave, ou à produção de poeiras ou fumos susceptÃveis de alterar as condições de visibilidade.
Artigo 7.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável a futuros aterros.
Artigo 8.º Na zona dos aterros Taipa-Coloane, carecem ainda de autorização prévia da AACM a construção de escolas, instalações de carácter hospitalar e recintos desportivos ou outros, susceptÃveis de conduzir à aglomeração de grande número de pessoas, e a afectação aos fins indicados de edifÃcios ou recintos existentes.
Artigo 9.º As actividades columbófilas, de columbicultura e de aeronaves ultraligeiras na área abrangida pela servidão aeronáutica a que se refere o presente diploma ficam sujeitas a licenciamento prévio por parte da AACM.
Artigo 10.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Governo de Macau, aos 3 de Agosto de 1995.
Publique-se.
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