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Legislação de Macau |
Artigo 1.º A Autoridade de Aviação Civil de Macau é autorizada a utilizar como seu logotipo o reproduzido em anexo à presente portaria.
Art. 2.º Não é aplicável ao logotipo da Autoridade de Aviação Civil de Macau o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 59/85/M, de 16 de Março.
Governo de Macau, aos 17 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
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