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Legislação de Macau |
Sendo necessário criar espaços polivalentes destinados a actividades de natureza educativa, recreativa e cultural, a fim de serem utilizados como locais que propiciem a ocupação criativa e formativa dos tempos livres;
Importando reforçar as condições destinadas à formação pessoal e cÃvica da juventude, numa perspectiva de complementaridade à acção da famÃlia e da escola;
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º
(Objecto)
É criado o Centro de Actividades Educativas da Taipa, constituindo um organismo dependente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude como centro de acção educativa, nos termos da alÃnea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º
(Atribuições)
O Centro de Actividades Educativas da Taipa tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Oferecer um espaço de convÃvio e de ocupação dos tempos livres;
b) Criar condições para que jovens, nomeadamente os de idade escolar, possam desenvolver actividades com e para a comunidade;
c) Desenvolver, por si ou apoiado em associações, actividades educativas e formativas numa perspectiva de complementaridade à acção da famÃlia e da escola;
d) Estimular, em colaboração com outras instituições, actividades de carácter educativo e cÃvico destinadas a jovens e a adultos.
Artigo 3.º
(Director)
É acrescentado um lugar de director de centro de acção educativa no ponto II do mapa I, a que refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.
Governo de Macau, aos 9 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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