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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É criado o Jardim de Infância Luso-Chinês «Tamagnini Barbosa».
Art. 2.º As normas de funcionamento e gestão de instalações são aprovadas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação.
Art. 3.º — 1. É aumentado um lugar de director de estabelecimento oficial de educação pré-escolar do quadro II «Outro pessoal de chefia (Organismos dependentes)» da Direcção dos Serviços de Educação, a que se refere o artigo 31.º do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.*
2. É aumentado um lugar de subdirector de estabelecimento oficial de educação pré-escolar nos termos previstos no número anterior.*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 81/92/M
Art. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1990.
Governo de Macau, aos 22 de Novembro de 1990.
Publique-se.
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/pn23990115