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Legislação de Macau |
O Centro Cultural de Macau constitui, do conjunto dos empreendimentos actualmente em curso, aquele que se espera vir a marcar de forma mais significativa a vida cultural do Território, fazendo parte do projecto de arranjos exteriores um conjunto escultórico que visa valorizar a integração do parque com o rio que o envolve.
João Cutileiro é um dos escultores contemporâneos mais conceituados e de maior projecção internacional, daí que se justifique plenamente a integração, nos arranjos exteriores do CCM, de um grupo escultórico por si concebido e realizado.
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo 1.º1. É adquirido ao escultor João Cutileiro um grupo escultórico a instalar nos arranjos exteriores do Centro Cultural de Macau.
2. O transporte do grupo escultórico, bem como o seguro, até Macau e a sua montagem no local são da responsabilidade do escultor.
Artigo 2.º A instalação do grupo escultórico deve estar concluída até ao final do mês de Fevereiro de 1999.
Artigo 3.º1. O encargo total resultante da aquisição deste grupo escultórico é de MOP 3 069 000,00 (três milhões e sessenta e nove mil patacas).
2. Os pagamentos são faseados da seguinte forma:
a) MOP 920 700,00 (novecentas e vinte mil e setecentas patacas), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total, com a publicação da presente portaria;
b) MOP 1 227 600,00 (um milhão, duzentas e vinte e sete mil e seiscentas patacas), correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total, com o conhecimento de embarque do grupo escultórico para Macau;
c) MOP 920 700,00 (novecentas e vinte mil e setecentas patacas), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total, após a finalização da montagem do grupo escultórico no local definitivo.
Artigo 4.º 1. O escultor garante o exacto e pontual cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 2.º mediante apresentação de garantias bancárias sucessivas, emitidas por estabelecimento autorizado a exercer a actividade no Território, respectivamente de valor igual a cada um dos dois primeiros pagamentos referidos no artigo anterior.
2. A libertação das garantias bancárias referidas no número anterior é feita com a recepção provisória do grupo escultórico.
3. Na data de libertação das garantias bancárias, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o escultor apresenta uma garantia bancária, emitida por estabelecimento autorizado a exercer a actividade no Território, correspondente a 10% (dez por cento) do encargo total, que é libertada com a recepção definitiva do grupo escultórico.
Artigo 5.º1. O encargo, relativo a 1998, no montante de MOP 2 148 300,00 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil e trezentas patacas) é suportado pela verba inscrita no capítulo 40 Investimentos do Plano, código económico 07.03.00.00.02, subacção 7.010.64.27, do Orçamento Geral do Território para o corrente ano.
2. O encargo, relativo a 1999, no montante de MOP 920 700,00 (novecentas e vinte mil e setecentas patacas), é suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento Geral do Território para o ano de 1999.
Governo de Macau, aos 26 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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