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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É atribuída à Caixa Económica Postal a quantia de MOP 250 000,00 (duzentas e cinquenta mil) patacas, a título de remuneração pela gestão do Fundo para Bonificações ao Crédito à Habitação, durante o ano económico de 1990.
Art. 2.º A despesa mencionada no número anterior será suportada pelo Fundo para Bonificações ao Crédito à Habitação.
Governo de Macau, aos 12 de Dezembro de 1990.
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