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Legislação de Macau |
Considerando que o deputado à Assembleia Legislativa de Macau Ho Hau Wah, eleito por sufrágio indirecto pelo colégio eleitoral dos interesses empresariais, renunciou ao seu mandato, em consequência do que ocorre vacatura no respectivo lugar;
Considerando haver necessidade de eleição suplementar para o preenchimento de tal vaga;
Dando execução ao disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau, aprovada pela Lei n.º 4/91/M, de 1 de Abril, no que respeita à organização do processo eleitoral;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto Orgânico de Macau e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau o usando da faculdade conferida pela alÃnea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É marcado para o dia 2 de Agosto do corrente ano, o dia da eleição suplementar de um deputado à Assembleia Legislativa, por sufrágio indirecto, através do colégio eleitoral dos interesses empresariais.
Artigo 2.º A apresentação de candidaturas tem lugar a partir do dia 8 de Junho de 1999 até ao dia 17 de Junho de 1999.
Artigo 3.º A campanha eleitoral inicia-se às 00,00 horas do dia 18 de Julho e termina às 24,00 horas do dia 31 de Julho.
Governo de Macau, aos 4 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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