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Legislação de Macau

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Portaria n.º 263/99/M

Portaria n.º 263/99/M

de 14 de Junho

A concessão de autorização para o exercício da actividade das agências de viagens depende da verificação cumulativa de determinados requisitos, entre os quais se inclui a efectivação de um seguro de responsabilidade civil profissional, conforme o previsto na alínea e) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48/98/M, de 3 de Novembro.

O texto da apólice vem dar cumprimento à referida previsão legal, estabelecendo as condições daquele seguro.

Tendo em atenção a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º São aprovadas as Condições Gerais e Particulares da Apólice Uniforme de Responsabilidade Civil Profissional das Agências de Viagens, anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 164/93/M, de 31 de Maio.

Governo de Macau, aos 9 de Junho de 1999.

Publique-se

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

———

APÓLICE UNIFORME DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS

Condições gerais

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Terminologia)

1. Para efeitos da presente apólice, considera-se:

a) Seguradora — A companhia de seguros                         ;

b) Segurado — A agência de viagens que com aquela efectuou o presente contrato, bem como os seus representantes ou trabalhadores, enquanto nessa qualidade, entendendo-se por representantes os seus sócios, directores, gerentes ou quaisquer mandatários;

c) Cliente — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha adquirido ao segurado o direito à prestação de serviço por ela efectuado;

d) Reclamante — O cliente que, julgando-se prejudicado pela acção ou omissão do segurado, unicamente na sua qualidade de agência de viagens, intente contra aquele uma reclamação considerada procedente;

e) Viagens turísticas — Qualquer deslocação de pessoas, no interior ou para o exterior do Território, individual ou colectivamente;

f) Viagens turísticas individuais — Viagens turísticas organizadas pelo segurado e convencionadas com determinada pessoa ou pessoas para satisfação dos seus interesses ou de programas pelas mesmas definidos ou por si aceites;

g) Viagens turísticas colectivas — Viagens turísticas organizadas pelo segurado para grupos de pessoas, mediante adesão aos planos e preços prévia e globalmente fixados;

h) Responsabilidade civil profissional — Responsabilidade imputável ao segurado, na sua qualidade de agência de viagens e/ou no exercício de actividades próprias e/ou complementares.

2. As actividades próprias das agências de viagens englobam os seguintes serviços:

a) Obtenção de documentos de viagem;

b) Organização e venda de viagens turísticas;

c) Venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição de bagagem com aqueles relacionada;

d) Reserva de serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares, bem como em quaisquer empreendimentos turísticos;

e) Intermediação na venda de serviços de agências similares locais ou de fora do Território;

f) Recepção, transferência e assistência a turistas.

3. Os serviços complementares das agências de viagens englobam:

a) Aluguer de automóveis, nos termos da respectiva legislação;

b) Reserva e venda de bilhetes para espectáculos ou outras manifestações públicas;

c) Realização de seguros em companhias autorizadas que cubram riscos derivados da actividade turística;

d) Exploração de estabelecimentos hoteleiros e similares;

e) Difusão de material de promoção turística, bem como a venda de guias turísticos e de transporte, horários e demais publicações similares de interesse para o turismo.

Artigo 2.º

(Âmbito do seguro)

1. O seguro corresponde ao exigido legalmente às agências de viagens quanto à obrigatoriedade de essas entidades efectuarem um contrato de seguro, cobrindo a sua responsabilidade civil profissional.

2. As garantias desta apólice respeitam apenas às indemnizações que ao segurado sejam civilmente exigidas como reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais, causados, dolosamente ou não, a clientes daquele ou a terceiros e que sejam resultantes exclusivamente das suas actividades próprias e/ou complementares e dentro dos seguintes limites:

a) Devidos à não prestação dos serviços acordados com os clientes ou da sua prestação insuficiente ou deficiente por parte do segurado, de que, como consequência, tivessem resultado gastos suplementares;

b) Devidos a acções ou omissões de representantes do segurado, ou de seus trabalhadores pelos quais aquele seja civilmente responsável, de que resultem lesões corporais a clientes ou a terceiros.

3. Não é considerada prestação insuficiente ou defeituosa de serviços a alteração originada por modificação nas condições atmosféricas, salvo menção expressa em contrário inserida nos respectivos programas ou anúncios, ou nos contratos celebrados com os clientes.

4. Para além dos limites referidos no n.º 2, a seguradora só é responsável pelas custas e despesas do processo judicial em que o segurado incorra actuando sob orientação daquela, e pelos gastos a que a seguradora tenha dado o seu consentimento por escrito.

Artigo 3.º

(Exclusões)

1. A cobertura concedida por esta apólice não abrange as indemnizações devidas:

a) Por lesões corporais causadas a qualquer pessoa pelos representantes ou trabalhadores do segurado não decorrentes do desempenho da sua actividade profissional;

b) Por danos materiais causados a bens que pertençam ao segurado, ou aos seus representantes ou trabalhadores;

c) Como resultado de responsabilidade assumida pelo segurado, ao abrigo de um acordo ou contrato que não se insira nas actividades próprias e/ou complementares daquele;

d) Quando os danos patrimoniais ou não patrimoniais tenham sido provocados pelo cliente ou por terceiros, ou resultantes do não cumprimento das normas legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pelo segurado, ou das instruções dadas por este;

e) Resultantes de omissões ou actos desonestos, fraudulentos, criminosos ou maliciosos, da parte do segurado;

f) Em resultado de acidentes ocorridos com veículos do segurado, ou por este utilizados que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

g) Da não aceitação, por parte do cliente, do aumento de preços acordados, desde que essa eventualidade estivesse prevista no respectivo programa, ou tivesse sido apresentada expressamente ao cliente e que resulte de alterações de câmbios ou de preços por parte das empresas prestadoras dos serviços acordados;

h) Do cancelamento do serviço, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, por não ter sido alcançado o número de inscrições inicialmente previsto, desde que essa condição tenha sido expressamente indicada no programa;

i) Quando os danos patrimoniais ou não patrimoniais tenham tido como causa directa ou indirecta, próxima ou remota, motivos de força maior, nomeadamente tumultos, greves (incluindo greves nas empresas prestadoras dos serviços acordados), alterações da ordem pública e outros actos de natureza idêntica, actos de terrorismo ou sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão, guerra (declarada ou não) e hostilidades, bem como os actos bélicos delas provenientes, ou ainda que sejam consequência, directa ou indirecta, de movimentos telúricos ou de fogo subterrâneo;

j) Relativamente a sinistros resultantes directa ou indirectamente de:

(1) Radiações ionizantes ou contaminação por radioactividade oriunda de qualquer combustível ou resíduos nucleares, ou da combustão de qualquer substância nuclear, entendendo-se, para efeitos desta excepção, que o termo combustão inclui qualquer processo de desintegração nuclear auto-alimentada;

(2) Material de armas nucleares.

2. Salvo convenção em contrário expressa nas condições particulares da apólice, não estão ainda cobertas por esta as perdas, deteriorações, furtos ou roubos de objectos, dinheiro ou bagagens entregues pelo cliente à guarda e responsabilidade do segurado.

CAPÃTULO II

Obrigações do segurado

Artigo 4.º

(Deveres do segurado)

O segurado obriga-se:

a) A pagar pontualmente o prémio devido;

b) A declarar, por forma completa e inequívoca, todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do risco pela seguradora;

c) A participar à seguradora, por forma completa e inequívoca, no prazo de 8 dias, qualquer circunstância que se traduza num agravamento de risco, quer posterior à conclusão do contrato, quer anterior, mas só conhecida posteriormente;

d) A manter devidamente escriturada a sua contabilidade e os registos exigidos por lei ou regulamento.

Artigo 5.º

(Causas de nulidade do seguro)

1. São causas de nulidade deste seguro:

a) A prestação de declarações erradas ou falsas e a omissão de quaisquer factos que influam no risco, antes e após a conclusão do contrato;

b) A inobservância, por parte do segurado, ou dos seus representantes, de quaisquer das obrigações que lhe são consignadas por esta apólice.

2. No caso de as declarações referidas na alínea a) do número anterior terem sido prestadas de má-fé, a seguradora tem direito à totalidade do prémio.

CAPÃTULO III

Duração do contrato e prémio de seguro

Artigo 6.º

(Início do contrato)

1. A proposta de seguro considera-se aceite se, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da sua recepção, a seguradora nada comunicar, por escrito, ao segurado.

2. O presente contrato de seguro produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia indicado nas condições particulares desta apólice.

Artigo 7.º

(Duração do contrato)

1. O contrato vigora pelo prazo estabelecido nas condições particulares da apólice.

2. O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado, até 1 ano (seguro temporário), ou por 1 ano renovável por iguais períodos (seguro por 1 ano e seguintes).

3. Se o contrato for celebrado na base de seguro temporário, caso o segurado pretenda uma cobertura contínua, deve solicitar à seguradora a renovação da apólice, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do período de seguro e pagar o respectivo prémio, imediatamente após o seu pedido ter sido aceite pela seguradora.

4. Se o contrato for celebrado por 1 ano e seguintes, considera-se automaticamente renovado no termo do decurso de 1 ano, desde que qualquer uma das partes o não denuncie, por carta registada para o último endereço conhecido da outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 8.º

(Parâmetros de determinação da taxa do prémio)

A taxa de prémio é fixada pela seguradora com base na natureza e condições de risco.

Artigo 9.º

(Pagamento do prémio)

1. O prémio deste seguro, no primeiro ano de cobertura, considera-se devido imediatamente após a aceitação da proposta pela seguradora.

2. O prémio é pago nos escritórios da seguradora, ou no local por esta designado.

Artigo 10.º

(Falta de pagamento)

1. Na falta de pagamento do prémio, a seguradora avisa o segurado da sua intenção de proceder à resolução do contrato no prazo de 30 dias após o registo postal do aviso se este não satisfizer, entretanto, o respectivo pagamento.

2. No caso de resolução por falta de pagamento, a seguradora conserva o direito ao prémio correspondente ao período de risco decorrido.

CAPÃTULO IV

Sinistros

Artigo 11.º

(Participação de sinistros)

1. Na eventualidade de uma reclamação nos termos desta apólice, o segurado deve comunicar à seguradora, com a indicação de todos os pormenores e no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias, a contar do dia em que ocorreu o evento que deu lugar à reclamação.

2. A falta de participação ou a participação tardia constituem o segurado na obrigação de indemnizar a seguradora por perdas e danos, nomeadamente quando, da recepção tardia da participação, resulte um agravamento de responsabilidade da seguradora perante terceiros.

3. O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, deve tomar as providências adequadas de modo a diminuir ou não aumentar os danos a cargo da seguradora, e não deve assumir quaisquer compromissos transaccionais sem autorização expressa daquela.

4. Qualquer reclamação, intimação ou notificação de processo judicial recebida pelo segurado deve ser transmitida ou entregue à seguradora logo que tal facto se verifique.

5. Sempre que o segurado ou o reclamante tiverem conhecimento de alguma investigação ou inquérito, relacionado com a reclamação, devem também dar imediato conhecimento desse facto à seguradora.

6. Nenhuma aceitação de responsabilidade, oferta, promessa ou pagamento de indemnização deve ser feito pelo segurado sem o consentimento expresso da seguradora, a qual deve investigar, liquidar ou contestar qualquer reclamação, bem como tomar a seu cargo ou conduzir ou orientar, em nome do segurado e em sua defesa, qualquer processo judicial que lhe diga respeito.

Artigo 12.º

(Franquia)

1. A cobertura concedida ao abrigo desta apólice está sujeita à aplicação de uma franquia por sinistro, a cargo do segurado, do valor que for indicado nas condições particulares, nunca inferior a 10% da quantia correspondente à indemnização, custas, despesas ou outros gastos.

2. Em caso algum, a franquia pode ser oponível ao reclamante, devendo a seguradora pagar àquele a indemnização na totalidade logo que o sinistro seja regularizado.

3. Uma vez paga a indemnização, a seguradora adquire o direito de ser reembolsada pelo segurado do valor da franquia.

Artigo 13.º

(Desvinculação de responsabilidade)

A seguradora pode, em qualquer momento, mesmo que um processo judicial de reparação civil esteja em curso, pagar ao segurado a importância correspondente à responsabilidade máxima estabelecida nas condições particulares, libertando-se assim de toda a obrigação que, nos termos da apólice, lhe pudesse ser posteriormente exigida, não ficando responsável por qualquer prejuízo imputado a acção ou omissão suas.

Artigo 14.º

(Existência de outros seguros)

Se, à data da ocorrência do sinistro, existir outro seguro que cubra a mesma eventualidade, a seguradora só responde por uma quantia proporcional à sua quota-parte na responsabilidade total coberta pelos diferentes seguros, relativamente ao valor da indemnização, custas, despesas ou outros gastos.

Artigo 15.º

(Sub-rogação da seguradora)

1. A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do segurado contra eventuais responsáveis pelo sinistro, no que se refere a todos os encargos e despesas que fizer ao abrigo do presente contrato, obrigando-se o segurado a efectuar o que necessário for para concretizar a sub-rogação da seguradora.

2. O segurado responde por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício dos direitos de sub-rogação da seguradora.

Artigo 16.º

(Direito de regresso)

À seguradora assiste o direito de regresso contra o segurado ou contra quem provoque os danos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, quando estes tenham sido resultado de actuação ou omissão dolosas.

CAPÃTULO V

Disposições diversas

Artigo 17.º

(Anulação ou redução do valor seguro)

1. O segurado pode, a todo o tempo, anular o contrato, ou reduzir o limite de indemnização coberto por esta apólice, mediante aviso registado à seguradora, com antecipação de, pelo menos, 30 dias.

2. A redução prevista no número anterior não pode conduzir a valor inferior ao estabelecido legalmente, assistindo à seguradora igual direito na parte que exceder esse limite mínimo de indemnização.

Artigo 18.º

(Devolução do prémio)

1. O prémio a devolver pela seguradora é calculado proporcionalmente ao tempo de risco não decorrido, quando a anulação ou redução tenha sido de sua iniciativa e é calculado em função do sistema tarifário geral em vigor para contratos temporários, em seguros obrigatórios, quando a anulação ou redução tenha sido pedida pelo segurado.

2. Caso a anulação derive de falta de pagamento, a seguradora procede de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 19.º

(Arbitragem)

1. Todas as divergências emergentes desta apólice são levadas à decisão de um árbitro nomeado por escrito pelas partes ou, não havendo acordo na nomeação desse árbitro, por dois árbitros nomeados por cada uma das partes no prazo de 30 dias, após para isso ter sido requerida por escrito.

2. Caso os dois árbitros não cheguem a acordo, a divergência é resolvida por um terceiro árbitro de desempate, nomeado por aqueles em documento escrito antes do início dos trabalhos de arbitragem, o qual preside às reuniões.

3. Na falta de acordo entre os dois árbitros na nomeação do terceiro, este é indicado pelo Tribunal de Competência Genérica de Macau, suportando cada uma das partes em divergência as despesas e honorários do árbitro que nomeou e, em partes iguais, os do terceiro árbitro.

4. A obtenção de uma decisão arbitral é condição sine qua non para ser proposta qualquer acção judicial contra a seguradora.

Artigo 20.º

(Foro)

O foro competente para qualquer acção emergente deste contrato é o de Macau.

ANEXO

APÓLICE UNIFORME


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