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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, que aprovou o regime jurÃdico da Capitania dos Portos de Macau, estabelece que o pessoal da Capitania, no exercÃcio de funções de verificação e fiscalização, é considerado agente de autoridade, sendo-lhe atribuÃdo, para o efeito, cartão especial de identificação.
O supramencionado diploma prevê que o respectivo modelo seja aprovado por portaria.
Considerando que, pela Portaria n.º 126/98/M, de 1 de Junho, foi aprovado o logotipo a utilizar pela Capitania dos Portos de Macau, torna-se necessário proceder à emissão de novos cartões.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/98/M, de 21 de Setembro, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. É aprovado o modelo de cartão de identificação e livre trânsito a utilizar nas áreas de jurisdição marÃtima pelos agentes de autoridade, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2. O cartão tem inscrições pré-impressas em português e em chinês e é preenchido com o nome do titular.
O cartão é impresso em papel de cor branca com o formato 55 x 80 mm.
1. O cartão tem como requisito de validade a assinatura do director da Capitania dos Portos de Macau ou do seu substituto legal, bem como a aposição do selo branco da Capitania dos Portos sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
2. O cartão é válido pelo perÃodo correspondente à duração do exercÃcio do cargo pelo seu titular.
3. A relação de todos os cartões emitidos é feita em registo próprio onde deve constar, designadamente, o número de registo, o modelo de cartão, o nome do titular e o respectivo cargo ou categoria e a data de emissão.
1. O cartão é substituÃdo sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvido ao respectivo Serviço logo que o titular cesse, definitiva ou temporariamente, o exercÃcio das suas funções.
2. Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é passada uma segunda via, a que se faz referência expressa no registador de cartões, mantendo o cartão o mesmo número do original.
É revogada a Portaria n.º 192/96/M, de 5 de Agosto.
Governo de Macau, aos 9 de Junho de 1999.
Publique-se
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
(frente)
(verso)
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